Ao analisar um projeto de lei que cria incentivos econômicos...
Nesse contexto, é correto afirmar que a proposição legislativa deve
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 170, caput: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:". Como o enunciado trata da compatibilidade de projeto de lei de incentivos econômicos setoriais com os princípios da ordem econômica, a proposição deve observar a harmonização entre livre iniciativa, valorização do trabalho humano e justiça social, o que torna correta a alternativa C.
- Em ordem econômica, comece pelo art. 170, caput: fundamentos da ordem econômica e sua finalidade social resolvem a maior parte das alternativas.
- Desconfie de opções que absolutizem um único valor, como crescimento econômico, livre iniciativa ou neutralidade estatal; a Constituição trabalha com harmonização.
- Quando a alternativa disser que o Estado só pode atuar por exploração direta, confronte com a excepcionalidade do art. 173, caput, e com a admissão de outras formas de atuação estatal.
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GABARITO C
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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