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Q3881552 Direito Constitucional
Ao analisar um projeto de lei que cria incentivos econômicos setoriais, o Especialista Legislativo deve verificar sua compatibilidade com os princípios da ordem econômica constitucional.

Nesse contexto, é correto afirmar que a proposição legislativa deve
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 170, caput: "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:". Como o enunciado trata da compatibilidade de projeto de lei de incentivos econômicos setoriais com os princípios da ordem econômica, a proposição deve observar a harmonização entre livre iniciativa, valorização do trabalho humano e justiça social, o que torna correta a alternativa C.

Tema central: Princípios da ordem econômica
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a finalidade expressa do art. 170, caput, da CF. A Constituição não admite priorizar crescimento econômico com sacrifício da justiça social; ao contrário, a ordem econômica deve assegurar existência digna conforme os ditames da justiça social.
B
Errada
Está errada porque a atuação estatal na economia não se limita à exploração direta de atividade econômica. Além disso, a própria Constituição Federal de 1988, art. 173, caput, trata essa exploração direta como hipótese excepcional, e não como forma exclusiva de atuação estatal.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reproduz o núcleo do art. 170, caput, da Constituição: a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com finalidade de assegurar existência digna conforme a justiça social. Assim, a proposição legislativa sobre incentivos setoriais deve harmonizar livre iniciativa e valorização do trabalho humano.
D
Errada
Está errada porque a base constitucional indicada não autoriza, como princípio da ordem econômica, a instituição de privilégios econômicos permanentes a setores estratégicos. Isso é incompatível com a lógica do art. 170, caput, que vincula a ordem econômica à livre iniciativa, à valorização do trabalho humano e à justiça social, sem prever privilégio permanente como mandamento constitucional.
E
Errada
Está errada porque a Constituição não impõe neutralidade absoluta do Estado na economia. A base afirma expressamente que a ordem econômica constitucional admite atuação estatal, inclusive disciplina, fiscalização, incentivo, planejamento e, excepcionalmente, exploração direta de atividade econômica.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre livre iniciativa e liberalismo absoluto: o art. 170, caput, não consagra crescimento econômico a qualquer custo nem neutralidade estatal absoluta, mas a conciliação entre livre iniciativa, valorização do trabalho humano e justiça social.
Dica para questões semelhantes
  • Em ordem econômica, comece pelo art. 170, caput: fundamentos da ordem econômica e sua finalidade social resolvem a maior parte das alternativas.
  • Desconfie de opções que absolutizem um único valor, como crescimento econômico, livre iniciativa ou neutralidade estatal; a Constituição trabalha com harmonização.
  • Quando a alternativa disser que o Estado só pode atuar por exploração direta, confronte com a excepcionalidade do art. 173, caput, e com a admissão de outras formas de atuação estatal.

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GABARITO C

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.     (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

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