Foram iniciados estudos no âmbito da Assembleia Legislativa ...
Ao fim desses estudos, concluiu-se corretamente que
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 25, caput: "Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição." Constituição da República, art. 69: "Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta." No caso, a proposta de emenda à Constituição Estadual para ampliar hipóteses de lei complementar e detalhar seus requisitos não pode afastar os princípios da Constituição da República nem substituir o quórum constitucional de maioria absoluta por dois terços, razão pela qual a alternativa correta é a B.
- Em processo legislativo estadual, comece verificando se a matéria integra o modelo estruturante da Constituição da República; se integrar, a autonomia estadual não é livre.
- Reserva de lei complementar é exceção e depende de previsão constitucional; não presuma que o Estado pode ampliá-la por escolha política local.
- Para lei complementar, confira sempre o art. 69 da Constituição da República: o quórum é maioria absoluta, não podendo ser substituído por dois terços.
- Não confunda matéria constitucional do processo legislativo com disciplina meramente regimental da Assembleia.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
Fonte: DOD
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
COMPLEMENTANDO ...
Processo legislativo é norma de reprodução obrigatória
ADI 6453/RO: “As regras básicas do processo legislativo previstas na Constituição Federal são de observância obrigatória pelos Estados-membros por força do princípio da simetria (art. 25 da CF/88 c/c o art. 11 do ADCT)".
Constituição estadual não pode exigir lei complementar para matérias que a Constituição Federal regula por meio de lei ordinária, sob pena de violar os princípios da simetria, democrático e da separação dos poderes
É inconstitucional — pois configura óbice procedimental que restringe indevidamente o arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal — norma de constituição estadual que prevê hipóteses de matérias reservadas à edição de lei complementar que não guardam simetria com o texto constitucional de 1988.
As Constituições estaduais devem observar o princípio da simetria em relação às normas de processo legislativo da Constituição Federal. Isso significa que a Constituição Estadual só pode exigir lei complementar quando a Constituição Federal também exige.
Caso concreto: a CE/SP exigiu lei complementar para tratar das seguintes matérias: Lei de Organização Judiciária; Lei Orgânica da Polícia Civil; Lei Orgânica da Polícia Militar; Lei Orgânica do Tribunal de Contas; Lei Orgânica das Entidades Descentralizadas; Lei Orgânica do Fisco Estadual; Estatutos dos Servidores Civis e dos Militares; Código de Educação; Código de Saúde; Código de Saneamento Básico; Código de Proteção ao Meio Ambiente; e Código Estadual de Proteção contra Incêndios e Emergências.
O STF decidiu que a Constituição Estadual não pode exigir lei complementar para tratar sobre essas matérias. Esses assuntos devem ser disciplinados por lei ordinária.
Vale ressaltar, contudo, que as leis complementares aprovadas com base nesses itens foram declaradas constitucionais. Essas leis complementares continuam válidas, mas passam a ser consideradas materialmente ordinárias, podendo ser alteradas ou revogadas por maioria simples, e não mais por maioria absoluta.
STF. Plenário. ADI 7.436/SP, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 15/10/2025 (Info 1195).
Fonte: DoD
A Constituição estadual só pode exigir lei complementar para tratar das matérias que a Constituição Federal também exigiu lei complementar
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela Constituição Federal”.
Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b) organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo. Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para disciplinar tais assuntos.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
Fonte: DoD
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5003/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2019 (Info 962).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo