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Q4274178 Direito Constitucional
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é ilícita a prisão civil do depositário infiel:
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GAB D

Súmula Vinculante 25 - É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

Floresta Azul-BA  | Da PMESP rumo à PMBA.
“A repetição, com correção, até a exaustão, leva à perfeição.”


Gabarito: D

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; 

STF: 

  • Só é possível prisão por dívida alimentar. O depositário infiel não pode ser preso (Súmula Vinculante 25). 

Letra D.

Nos termos da Súmula 25 do STF, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

"(...) diante da supremacia da CF/1988 sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional da prisão civil do depositário infiel (art. 5º, LXVII) não foi revogada (...), mas deixou de ter aplicabilidade diante do efeito paralisante desses tratados em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (...). Tendo em vista o caráter supralegal desses diplomas normativos internacionais, a legislação infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua eficácia paralisada." [RE 466.343, rel. min. Cezar Peluso, voto do min. Gilmar Mendes, P, j. 3-12-2008, DJE 104 de 5-6-2009, Tema 60.]

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