A organização Judiciária Trabalhista está prevista nos arti...
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Interpretação e legislação: A questão aborda a Organização do Poder Judiciário Trabalhista, exigindo conhecimento da Constituição Federal, especialmente dos artigos 111 a 116, que definem a estrutura e as competências dos órgãos da Justiça do Trabalho.
Legislação Fundamental:
CF, art. 111-A, § 1º, I: “Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente: I - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.”
Tema central e exemplo prático: O tema envolve competência originária do TST. Por exemplo: Caso uma decisão de TRT ameace usurpar competência do TST ou descumpra decisão sua, cabe reclamação originária ao TST para garantir a autoridade de suas deliberações.
Análise das alternativas:
Alternativa A – Correta: Descreve corretamente a previsão constitucional da reclamação como meio de proteger a competência e garantir autoridade do TST, exatamente como estabelece o art. 111-A, §1º, I, CF.
Alternativa B – Incorreta: Erro ao afirmar “um quarto” dentre advogados; a CF exige um quinto (art. 111-A, §2º, I).
Alternativa C – Incorreta: Menciona “Juntas de Conciliação e Julgamento”, organizações extintas pela EC 24/99. A redação correta (art. 111, CF): “São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juízes do Trabalho.”
Alternativa D – Incorreta: Atribui função de supervisão patrimonial à Escola Nacional de Magistrados, o que, de fato, cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (art. 111-A, §2º-A, CF).
Alternativa E – Incorreta: Tenta induzir erro ao afirmar que não compete à Justiça do Trabalho julgar ações sobre greve e mandados de segurança; mas o correto, segundo os arts. 114, II e IV, CF, é que ambas competem à Justiça do Trabalho.
Pegadinhas: Atenção a termos numéricos (“um quinto”), órgãos extintos (“Juntas”) e atribuições institucionais, pois a banca explora confusões nesse ponto.
Jurisprudência: O STF, no RE 579.648, já consolidou que compete à Justiça do Trabalho julgar ações oriundas de relação de trabalho, inclusive greve.
Doutrina: Conforme José Afonso da Silva, o instrumento da reclamação visa assegurar coesão e respeito à competência do órgão superior.
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Gabarito letra a).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
a) Art. 111-A, § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
b) Art. 111-A O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
NÚMERO DE MEMBROS DOS TRIBUNAIS
STF ("somos time de futebol") = 11
STJ ("somos todos jesus") = No mínimo, 33
TST ("trinta sem três") = 27
STM ("são todas moças de 15 anos") = 15
TSE = No mínimo, 7
TRE = 7
TRT = No mínimo, 7
TRF = No mínimo, 7
* Todo tribunal tem uma frase pra nos ajudar a decorar, quando não tiver, é porque o número de membros é 7 ou, no mínimo, 7;
** O Tribunal de Justiça não tem o seu número de membros fixados constitucionalmente, vai depender de cada Estado.
Fonte: http://www.nota11.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/apostilas/1/Resumo_Constituicao_v10_EC88.pdf
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Quatro são os tribunais que atendem à regra do quinto constitucional:
a) Tribunais de Justiça;
b) Tribunais Regionais Federais;
c) Tribunais Regionais do Trabalho;
d) Tribunal Superior do Trabalho.
c) Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
d) Art. 111-A, § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
e) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Conselho Superior da Justiça do trabalho:
- Supervisão: administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial.
- Primeiro e Segundo graus.
- Órgão central do sistema.
- Decisão com efeito vinculante.
Conselho da Justiça Federal (STJ):
- Supervisão: administrativa e orçamentária.
- Primeiro e Segundo graus.
- Órgão central do sistema.
- Poderes correicionais.
- Decisões com caráter vinculante.
A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre Justiça do Trabalho.
A- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 117, § 3º: "Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".
B- Incorreta. Advogados e membros do Ministério Público compõem 1/5 do TST, não 1/4. É o que se denomina "quinto constitucional". Art. 111-A, CRFB/88: "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94; (...)".
C- Incorreta. A partir da EC nº 24/1999, as juntas de conciliação e julgamento deram lugar às Varas do Trabalho. Art. 111, CRFB/88: "São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho".
D- Incorreta. A alternativa inverte as funções da Escola e do Conselho. Art. 111-A, § 2º, CRFB/88: "Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante".
E- Incorreta. Trata-se de competência da Justiça do Trabalho. Art. 114, CRFB/88: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (...) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (...)".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.
IPC - Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
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