Plinio, vulgo "Caveira", Ronaldo, vulgo "Diabo", e Renato, v...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240024 Direito Penal
Plinio, vulgo "Caveira", Ronaldo, vulgo "Diabo", e Renato, vulgo "Sem Cérebro", integrantes de organização criminosa ultraviolenta que atua nos Estados do Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte, planejaram e executaram um roubo para a consecução de conduta prevista no art. 2º da lei que instituiu o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. Na execução da empreitada criminosa os roubadores utilizaram armas brancas, subtraindo dinheiro em espécie e aparelhos eletrônicos. Após a consumação do roubo, os roubadores foram presos em flagrante pela polícia militar do Estado do Ceará durante a fuga, na região da cidade de Caucaia-CE. A polícia conseguiu recuperar a res furtiva e apreender as armas brancas utilizadas. Neste caso, Plinio, Ronaldo e Renato cometeram crime, em tese, de roubo, o qual é sujeito, além de pena de multa, à pena de reclusão, de
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 157, § 4º, com redação dada pela Lei nº 15.358/2026: "Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento."

Tema central: Roubo e organização criminosa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata concurso de agentes, arma branca e organização criminosa ultraviolenta como causas de aumento cumuláveis de 1/3 até metade. Isso contraria o art. 157, § 4º, que, na hipótese descrita no enunciado, substitui essa lógica pela aplicação em triplo da pena do caput, com a cláusula expressa de que são desprezadas as demais causas de aumento.
B
Errada
Está errada no confronto com o gabarito oficial informado. Ela acerta o ponto jurídico central — aumento em triplo e desprezo das demais majorantes —, mas diverge da alternativa assinalada pela banca quanto à pena-base indicada. A divergência é material e suficiente para manter a alternativa como incorreta, sem afastar que seu núcleo de exasperação coincide com a regra especial.
C
Certa
A alternativa C corresponde ao núcleo jurídico decisivo adotado pela banca: incidência da regra especial do art. 157, § 4º, do Código Penal. O roubo atrai o art. 157, caput, cuja literalidade é: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa." Já as majorantes ordinárias do concurso de agentes e da arma branca constam do art. 157, § 2º, II e VII: "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: II - se há o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;" e "A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;". O ponto decisivo, porém, é que o § 4º manda aplicar em triplo a pena do caput e, expressamente, determina que sejam desprezadas as demais causas de aumento. Por isso, a banca considerou correta a alternativa que traz aumento em triplo com afastamento das outras majorantes. A base registra, contudo, inconsistência material entre a pena-base legal consultada e a faixa indicada na alternativa C; ainda assim, preservado o gabarito oficial, o acerto está no reconhecimento da incidência do § 4º e da exclusão das demais majorantes.
D
Errada
Está errada porque aplica aumento de 1/3 até metade em hipótese que a lei submeteu a regime especial. O art. 157, § 4º, não prevê mera majorante nessa faixa; ele impõe aplicação em triplo da pena do caput e ainda afasta a cumulação com concurso de agentes e emprego de arma branca.
E
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: primeiro, o percentual de 2/3 não corresponde à disciplina do art. 157, § 4º, para essa hipótese; segundo, a alternativa mantém a soma com concurso de agentes e arma branca, apesar de a lei determinar expressamente que, incidindo o § 4º, sejam desprezadas as demais causas de aumento.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as majorantes ordinárias do roubo (concurso de agentes e arma branca) e a regra especial do art. 157, § 4º. O enunciado menciona arma branca e pluralidade de agentes para induzir a soma de majorantes, mas a cláusula legal decisiva é: aplicando-se o § 4º, as demais causas de aumento são desprezadas.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado trouxer integrante de organização criminosa ultraviolenta e atuação no contexto ou para a consecução das condutas do art. 2º da lei referida, vá primeiro ao art. 157, § 4º.
  • Quando a lei disser "desprezadas as demais causas de aumento", elimine alternativas que somem concurso de agentes, arma branca ou outras majorantes.
  • Separe sempre a pena do caput da forma de exasperação: aqui, o elemento decisivo não é a arma branca, mas a regra especial que manda aplicar a pena em triplo.
  • Se houver conflito entre alternativas parecido com este, identifique qual delas preserva o núcleo normativo especial expressamente previsto pela lei.

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GAB CORRETO É LETRA C, A QUAL SERÁ ALTERADO PELA BANCA.

  Roubo

       Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   

       § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     

Gabarito incorreto - Correto: Letra C

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
       
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.

Levei um susto com o gabarito, mas ainda bem que está errado e vão corrigir.

Bora revisar...

Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.   (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

        § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – (revogado);                (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                   (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

          VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        VIII – se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.    (Incluído pela Lei nº 15.181, de 2025)

IX – se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

X – se a subtração for de arma de fogo.    (Incluído pela Lei nº 15.397, de 2026)

          § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        § 2º-B.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

        § 3º  Se da violência resulta:                 (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

        I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

        II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.    (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)

§ 4º Se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, aplica-se em triplo a pena prevista no caput deste artigo, desprezadas as demais causas de aumento.     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 5º Se o crime previsto no inciso II do § 3º deste artigo é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, e da violência resulta morte:     (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.    (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Vulgo paia do carai kkkkkkkkkkkkk

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