Durante o curso de uma ação indenizatória, foi concedida gra...

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Ano: 2026 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2026 - TJ-CE - Oficial de Justiça |
Q4240019 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Atenção: Para responder à questão, considere o Código de Processo Civil (CPC).
Durante o curso de uma ação indenizatória, foi concedida gratuidade de justiça ao autor e, a seu pedido, instaurou-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Paralelamente, terceiro requereu ingresso no feito como assistente simples do réu. Ao final, constatou-se que uma das partes havia litigado de má-fé. Neste caso,
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: O art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece: “§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” Assim, a gratuidade concedida ao autor não elimina sua responsabilidade pelos honorários caso seja vencido, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Gratuidade e responsabilidade sucumbencial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A distingue corretamente responsabilidade e exigibilidade. O art. 98, § 2º, do CPC mantém a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, enquanto o § 3º coloca as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o beneficiário pode ser condenado em honorários, sem que isso signifique cobrança imediata e incondicionada.
B
Errada
Confunde pretensão regressiva com desconsideração da personalidade jurídica. O art. 125, II, do CPC admite a denunciação “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Essa obrigação regressiva não substitui o procedimento próprio de desconsideração previsto nos arts. 133 e 135. O erro não é a impossibilidade absoluta de denunciar um sócio, mas utilizar a denunciação como mecanismo de desconsideração.
C
Errada
A gratuidade não afasta multas processuais, inclusive por litigância de má-fé. O art. 98, § 4º, do CPC dispõe: “§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.” Logo, o benefício não impede a condenação nem elimina o dever de pagamento da multa ao final.
D
Errada
Elimina o contraditório obrigatório no incidente. O art. 135 do CPC determina: “Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.” Portanto, não cabe decidir de plano dispensando essa oportunidade de defesa. A citação exigida é a do sócio ou da pessoa jurídica cuja esfera jurídica será atingida, não apenas a oitiva do réu originário.
E
Errada
Ter os mesmos poderes e ônus não transforma o assistente simples em parte principal autônoma. O art. 121 do CPC estabelece: “Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.” A atuação como substituto processual depende da hipótese expressa do parágrafo único: “Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.” A alternativa erra ao afirmar independência irrestrita.
Pegadinha da questão
Confundir a suspensão da exigibilidade dos honorários com a exclusão da responsabilidade por eles. Na assistência simples, a confusão é equiparar os mesmos poderes e ônus processuais à autonomia irrestrita em relação ao assistido.
Dica para questões semelhantes
  • Separe responsabilidade por honorários e exigibilidade: a gratuidade mantém a primeira, mas submete a obrigação sucumbencial à condição suspensiva de exigibilidade.
  • Não estenda a suspensão das obrigações sucumbenciais às multas processuais: o art. 98, § 4º, preserva seu pagamento ao final.
  • Diferencie denunciação por obrigação regressiva de desconsideração da personalidade jurídica; nesta, observe a citação para manifestação e provas em 15 dias.
  • Na assistência simples, identifique a regra de atuação auxiliar e a hipótese específica de substituição processual por revelia ou omissão do assistido.

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CPC

Art. 98

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

a) correto. Art. 98 § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

b) falso. A denunciação da lide e o IDPJ são institutos autônomos. Enquanto a denunciação da lide serve para exercer no direito de regresso e na garantia de evicção, o IDPJ é feito para atingir os bens dos sócios.

c) falso. Art. 98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

d) falso. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

e) falso. O assistente simples é um auxiliar da parte principal, que não atua de forma independente, exceto quando: Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou de qualquer outro modo omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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CPC - ART. 98. (...) § 2º A concessão de GRATUIDADE não afasta a RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO pelas DESPESAS PROCESSUAIS e pelos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS decorrentes de sua SUCUMBÊNCIA.

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