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Q1703154 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Conforme previsto no Código de Processo Civil, caracteriza-se como intervenção de terceiros a manifestação do, EXCETO:
Alternativas

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Tema da Questão: Intervenção de Terceiros no Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar qual das opções apresentadas não se caracteriza como intervenção de terceiros conforme o CPC/2015. O foco é compreender quais figuras jurídicas se enquadram nessa categoria.

Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 2015, principalmente os artigos 119 a 138, que tratam da intervenção de terceiros.

Explicação do Tema: A intervenção de terceiros ocorre quando alguém que não é parte originária do processo entra na relação processual por interesse jurídico. Isso pode ocorrer de várias maneiras, como assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, entre outros.

Exemplo Prático: Imagine um processo em que uma seguradora entra como assistente de uma empresa que está sendo processada por danos causados em um acidente. A seguradora tem interesse no resultado do processo, pois pode ter que pagar a indenização.

Justificativa da Alternativa Correta:

C - Administrador judicial: Esta é a alternativa correta. O administrador judicial não é considerado uma forma de intervenção de terceiros no CPC/2015. Ele é uma figura específica em processos de falência e recuperação judicial, regido por legislação própria, como a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005).

Explicação das Alternativas Incorretas:

A - Amicus curiae: Trata-se de uma intervenção de terceiros prevista no artigo 138 do CPC/2015. O amicus curiae é uma pessoa ou entidade que colabora com o juízo apresentando informações ou pareceres sobre o tema em discussão, sem ser parte no processo.

B - Denunciado à lide: Previsto no artigo 125 do CPC/2015, o denunciado à lide é um terceiro chamado para integrar a lide quando há uma relação de garantia que justifique sua presença no processo, como um caso de responsabilidade contratual.

D - Assistente litisconsorcial: A assistência, prevista nos artigos 119 a 124 do CPC/2015, é uma intervenção de terceiros onde alguém com interesse jurídico no resultado do processo auxilia uma das partes. Na assistência litisconsorcial, o assistente tem interesse jurídico concomitante ao do assistido.

Pegadinha do Enunciado: A questão pode confundir, pois menciona figuras que têm características de intervenção processual, mas é importante lembrar que a pergunta pede a exceção.

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Questão pede para se assinalar a incorreta.

GABARITO: C

Letra A -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 138 do Código:

Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

Letra B -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõem os arts. 125 a 129 do Código:

  Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Letra C -> Incorreta, pois o administrador judicial não é uma das modalidades de intervenção de terceiros arroladas entre os arts. 119 a 138 do CPC. Na verdade, de forma resumida, administrador judicial é aquele responsável por representar e administrar os bens de uma massa falida (art. 75, V, do CPC).

Letra D -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 124 do Código:

  Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

Para a resposta da questão de maneira célere, basta lembrar do mnemônico: A DICA( usa-se a letra inicial de cada modalidade)

Logo, as formas de intervenção no NPCP são: Assistência, Denunciação da Lide, Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Chamamento ao processo e Amicus Curiae.

Bons estudos!

C

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