Suponha que Violeta tenha impetrado mandado de segurança, pe...
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GAB D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
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Como quem julga ministro de Estado é o STJ (superior tribunal de justiça) a competência para RECURSO é o STF.
Bons estudos, nós vamos vencer!
CRFB/88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: a) o habeas corpus, O MANDADO DE SEGURANÇA, o habeas data e o mandado de injunção DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO [...].
ACRESCENTANDO: Cabe RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE MS decidido em única ou última instância pelos tribunais de 2ª instância ou decidido em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES.
MS CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO É COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO STJ, E CABE AO STF EM RECURSO ORDINÁRIO JULGAR MS DECIDIDO EM ÚNICA INSTANCIA POR TRIBUNAL SUPERIOR QUANDO DENEGATORIA A DECISAO.
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