Suponha que Violeta tenha impetrado mandado de segurança, pe...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 102, II, a: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;" Como o mandado de segurança foi denegado em única instância por tribunal superior, cabe recurso ordinário ao STF. Além disso, sendo o ato de Ministro de Estado, a competência originária é do STJ, nos termos do art. 105, I, b, da CF/1988.
- Separe sempre o órgão que julga originariamente do órgão que julga o recurso.
- Em mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, lembre do art. 105, I, b: competência originária do STJ.
- Se a decisão denegatória em mandado de segurança vier de tribunal superior em única instância, confira o art. 102, II, a: recurso ordinário para o STF.
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GAB D
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Como quem julga ministro de Estado é o STJ (superior tribunal de justiça) a competência para RECURSO é o STF.
Bons estudos, nós vamos vencer!
CRFB/88 - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] II - julgar, em RECURSO ORDINÁRIO: a) o habeas corpus, O MANDADO DE SEGURANÇA, o habeas data e o mandado de injunção DECIDIDOS EM ÚNICA INSTÂNCIA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES, SE DENEGATÓRIA A DECISÃO [...].
ACRESCENTANDO: Cabe RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE MS decidido em única ou última instância pelos tribunais de 2ª instância ou decidido em única instância pelos TRIBUNAIS SUPERIORES.
MS CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO É COMPETENCIA ORIGINÁRIA DO STJ, E CABE AO STF EM RECURSO ORDINÁRIO JULGAR MS DECIDIDO EM ÚNICA INSTANCIA POR TRIBUNAL SUPERIOR QUANDO DENEGATORIA A DECISAO.
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