A respeito das competências expressamente definidas pela Co...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF/88, art. 121, § 4º, III: "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: (...) III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;" A hipótese descrita na alternativa B se enquadra exatamente nessa previsão constitucional, enquanto as demais contrariam regras expressas da Constituição.
- Quando a alternativa tratar de recurso na Justiça Eleitoral, confira se ela reproduz exatamente as hipóteses do art. 121, § 4º, sem acrescentar eleições ou mandatos municipais onde a Constituição só menciona federais ou estaduais.
- Em competência do STF, verifique primeiro se a Constituição fala em competência originária ou em recurso ordinário; essa distinção elimina alternativas aparentemente corretas.
- Na composição do TRE, lembre que os seis advogados da lista são indicados pelo Tribunal de Justiça, sem participação do TRF nessa indicação.
- No art. 121, caput, não presuma reserva absoluta de lei complementar para toda regra processual eleitoral; a base indica que o STF não estende automaticamente essa reserva a prevenção, conexão e distribuição interna.
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O artigo 121, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para: "Julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e sobre inelegibilidade."
- A: Errada. O STF não julga originariamente crimes políticos. Essa competência não é expressamente prevista para o STF. A Constituição Federal (art. 102) não atribui essa competência ao Supremo. Ainda há debate doutrinário sobre qual órgão seria competente, mas a maioria entende que seria a Justiça Federal de 1º grau.
- C: Errada. A nomeação de juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no que diz respeito aos advogados, é feita pelo Presidente da República, dentre seis nomes indicados pelo Tribunal de Justiça, e não pelo TRF. Vide art. 120, §1º, III, da CF.
- D: Errada. O TSE não julga recursos referentes a mandatos eletivos municipais. Em matéria municipal, a competência final é do Tribunal Regional Eleitoral, salvo violação à Constituição, hipótese em que pode haver recurso extraordinário ao STF, e não ao TSE. (Art. 121, §4º, CF)
- E: Errada. A organização e competência da Justiça Eleitoral é tratada em lei ordinária, e não em lei complementar. A Constituição, no art. 121, §1º, prevê que a organização e competência dos tribunais eleitorais serão definidas por lei (não exige que seja complementar).
Art. 120, CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
(...) Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
GAB. B CF/88 | Art. 121.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
CF/88 | Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: [...] b) o crime político;
CF/88 | Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
CF/88 | Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: [...] III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Quanto à E: parte final errada "bem como sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, de natureza processual." .Não necessita de ser regulamentada por LC
Crime político:
- Juiz federal: processa e julga em 1ª instancia
- STF: julga recurso ordinário
A) Art. 109, IV, CF – Compete aos juízes federais processar e julgar crimes políticos, e não ao STF.
C) Art. 120, §1º, III, CF – Os advogados do TRE são indicados exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, não pelo TRF.
D) Art. 121, §4º, III, CF – Trata de hipóteses distintas (anulação de diplomas ou perda de mandato), não sendo a mais adequada diante do enunciado.
E) Art. 121, caput, CF – A Constituição não exige lei complementar para organização e competência da Justiça Eleitoral.
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