A respeito das competências expressamente definidas pela Co...

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Q3614989 Direito Constitucional
A respeito das competências expressamente definidas pela Constituição Federal, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que compete
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CF/88, art. 121, § 4º, III: "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: (...) III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;" A hipótese descrita na alternativa B se enquadra exatamente nessa previsão constitucional, enquanto as demais contrariam regras expressas da Constituição.

Tema central: Competências da Justiça Eleitoral
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque desloca a competência do STF para a via originária, quando a Constituição a prevê em recurso ordinário. CF/88, art. 102, II, b: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) II - julgar, em recurso ordinário: (...) b) o crime político;" O erro jurídico é confundir competência recursal com competência originária.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz literalmente a hipótese constitucional de cabimento de recurso ao TSE contra decisões dos TREs quando a controvérsia versar sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais. O fundamento específico é o art. 121, § 4º, III, da CF/88, que define essa competência recursal de modo expresso.
C
Errada
Está errada porque altera a regra constitucional de composição do TRE na classe dos advogados. CF/88, art. 120, § 1º, III: "Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (...) III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça." A Constituição não prevê lista dividida entre Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a hipótese recursal do art. 121, § 4º, IV, para incluir mandatos municipais. CF/88, art. 121, § 4º, IV: "Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: (...) IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;" O texto constitucional restringe a hipótese a mandatos federais ou estaduais, não municipais.
E
Errada
Está errada porque amplia a reserva de lei complementar do art. 121 da CF para abranger necessariamente regras processuais de prevenção e conexão. CF/88, art. 121, caput: "Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais." Segundo o entendimento dominante do STF indicado na base, essa reserva não alcança automaticamente toda disciplina procedimental interna da Justiça Eleitoral; regras de distribuição, prevenção e conexão têm natureza processual/interna e não se confundem, por si sós, com organização e competência em sentido material.
Pegadinha da questão
A banca explorou fórmulas muito próximas do texto constitucional para induzir confusão entre hipóteses recursais do art. 121, § 4º, III e IV, além de trocar competência recursal por originária no caso do crime político e ampliar indevidamente a reserva de lei complementar do art. 121.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa tratar de recurso na Justiça Eleitoral, confira se ela reproduz exatamente as hipóteses do art. 121, § 4º, sem acrescentar eleições ou mandatos municipais onde a Constituição só menciona federais ou estaduais.
  • Em competência do STF, verifique primeiro se a Constituição fala em competência originária ou em recurso ordinário; essa distinção elimina alternativas aparentemente corretas.
  • Na composição do TRE, lembre que os seis advogados da lista são indicados pelo Tribunal de Justiça, sem participação do TRF nessa indicação.
  • No art. 121, caput, não presuma reserva absoluta de lei complementar para toda regra processual eleitoral; a base indica que o STF não estende automaticamente essa reserva a prevenção, conexão e distribuição interna.

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Comentários

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O artigo 121, §4º, inciso III, da Constituição Federal, que estabelece a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para: "Julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais e sobre inelegibilidade."

  • A: Errada. O STF não julga originariamente crimes políticos. Essa competência não é expressamente prevista para o STF. A Constituição Federal (art. 102) não atribui essa competência ao Supremo. Ainda há debate doutrinário sobre qual órgão seria competente, mas a maioria entende que seria a Justiça Federal de 1º grau.
  • C: Errada. A nomeação de juízes para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no que diz respeito aos advogados, é feita pelo Presidente da República, dentre seis nomes indicados pelo Tribunal de Justiça, e não pelo TRF. Vide art. 120, §1º, III, da CF.
  • D: Errada. O TSE não julga recursos referentes a mandatos eletivos municipais. Em matéria municipal, a competência final é do Tribunal Regional Eleitoral, salvo violação à Constituição, hipótese em que pode haver recurso extraordinário ao STF, e não ao TSE. (Art. 121, §4º, CF)
  • E: Errada. A organização e competência da Justiça Eleitoral é tratada em lei ordinária, e não em lei complementar. A Constituição, no art. 121, §1º, prevê que a organização e competência dos tribunais eleitorais serão definidas por lei (não exige que seja complementar).

Art. 120, CF. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

(...)   Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

GAB. B CF/88 | Art. 121.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei; II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

CF/88 | Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: II - julgar, em recurso ordinário: [...] b) o crime político;

CF/88 | Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

CF/88 | Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: [...] III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Quanto à E: parte final errada "bem como sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão, de natureza processual." .Não necessita de ser regulamentada por LC

Crime político: 

  • Juiz federal: processa e julga em 1ª instancia 
  • STF: julga recurso ordinário 

A) Art. 109, IV, CF – Compete aos juízes federais processar e julgar crimes políticos, e não ao STF.

C) Art. 120, §1º, III, CF – Os advogados do TRE são indicados exclusivamente pelo Tribunal de Justiça, não pelo TRF.

D) Art. 121, §4º, III, CF – Trata de hipóteses distintas (anulação de diplomas ou perda de mandato), não sendo a mais adequada diante do enunciado.

E) Art. 121, caput, CF – A Constituição não exige lei complementar para organização e competência da Justiça Eleitoral.

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