Com base no Decreto n.º 1.832/1996, marco regulatório do set...
A administração ferroviária pode impedir que vias, tubulações, redes de transmissão elétricas, telefônicas e similares atravessem suas linhas, por razões de segurança do tráfego, desde que haja parecer técnico circunstanciado aprovado pela ANTT.
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Gabarito: Errado
Análise do Tema:
A questão aborda a competência da administração ferroviária para impedir cruzamentos de suas linhas por vias, redes ou tubulações, à luz do Decreto nº 1.832/1996. Exige-se do candidato o conhecimento das limitações impostas à administração ferroviária em relação a terceiros interessados na travessia de suas linhas.
Legislação Aplicável:
O artigo 11 do Decreto n.º 1.832/1996 dispõe literalmente:
“A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.”
Comentário sobre o Conteúdo:
O objetivo da norma é equilibrar o interesse público na implantação de serviços essenciais (como redes de energia e comunicação) com a segurança operacional das ferrovias. A legislação busca evitar que a administração ferroviária utilize seu poder para obstar travessias sem motivo técnico, restringindo sua atuação apenas à observância das especificações e instruções de segurança estabelecidas.
Exemplo Prático:
Suponha uma concessionária de energia elétrica que precise passar uma linha de transmissão sobre uma ferrovia. A administração ferroviária deve permitir a travessia, desde que as normas técnicas de segurança sejam respeitadas. Não pode impedir a travessia unilateralmente, mesmo alegando razões de segurança, caso as condições técnicas estejam regulares.
Justificativa da Resposta:
A alternativa está errada pois a administração ferroviária não possui poder discricionário para obstar a travessia, mesmo diante de parecer técnico ou aprovação da ANTT. Sua atuação se restringe a exigir que sejam cumpridas instruções técnicas de proteção ao tráfego e instalações, o que consta expressamente na lei.
Pegadinha da Questão:
A menção a “parecer técnico circunstanciado aprovado pela ANTT” não encontra respaldo legal. Não existe na legislação tal exigência para o impedimento da travessia: o limite legal está apenas na proteção técnica e não em decisão discricionária do gestor ferroviário.
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DECRETO Nº 1.832, DE 4 DE MARÇO DE 1996.
Art. 11. A Administração Ferroviária não poderá impedir a travessia de suas linhas por tubulações, redes de transmissão elétrica, telefônica e similares, anterior ou posteriormente estabelecidas, observadas as instruções específicas de proteção ao tráfego e às instalações ferroviárias.
Parágrafo único. Os encargos de construção, conservação e vigilância caberão a que executar o serviço mais recente.
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