A avaliação de riscos geológicos é parte integrante do lice...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 6.938/1981, art. 9º, incisos III e IV: "Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...) III - a avaliação de impactos ambientais; IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;"; Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 1º: "Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II. as atividades sociais e econômicas; III. a biota; IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V. a qualidade dos recursos ambientais."; Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 2º, inciso II: "Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: (...) II. ferrovias;"
- Se o item restringe o licenciamento ambiental a um aspecto único ou dispensa análise técnica de risco, a tendência é de erro, porque a PNMA trabalha com avaliação ampla de impactos.
- Quando a alternativa mencionar ferrovia, lembre que a Resolução CONAMA nº 001/1986 a inclui expressamente entre as atividades sujeitas a EIA/RIMA.
- Em temas de risco geológico, drenagem e erosão, o ponto decisivo não é procurar definição legal minuciosa do fenômeno técnico, mas verificar se ele se encaixa no conceito amplo de impacto ambiental.
- Desconfie de alternativas que afirmem vedação ou suficiência absoluta sem apoio normativo expresso.
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