A Lei n° 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Na...
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Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda a educação básica obrigatória e gratuita – faixa etária assegurada como direito público subjetivo, conforme a Lei nº 9.394/1996 (LDB) e a Constituição Federal. O artigo determinante é o art. 4º, I, da LDB:
“Art. 4º O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade;”
Esse dispositivo foi alinhado ao art. 208, I, da CF/88, que também prevê essa faixa etária.
Jurisprudência relevante:
O STF, nas ADC 17 e ADPF 292, reconheceu a obrigatoriedade da educação na faixa dos 4 aos 17 anos, inclusive validando critérios etários para ingresso em etapas escolares.
Exemplo prático:
Caso hipotético: Uma criança com 3 anos e 11 meses não está abrangida pela obrigatoriedade. Porém, assim que completar 4 anos, passa a ter direito ao acesso obrigatório à pré-escola, sendo responsabilidade do Estado garantir vaga gratuita na rede pública.
Justificativa da alternativa correta (D):
Somente a alternativa D) dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade corresponde exatamente ao disposto na LDB e na CF, refletindo a última alteração legislativa sobre o tema.
Análise das alternativas incorretas:
- A) dos 2 aos 17 anos: Incorreto. Não há previsão legal nem constitucional para início aos 2 anos.
- B) dos 4 aos 18 anos: Incorreto. O termo final correto é 17 anos completos.
- C) dos 3 aos 17 anos: Incorreto. A obrigatoriedade inicia-se aos 4 anos.
- E) dos 5 aos 17 anos: Incorreto. Antecipação para 4 anos foi incorporada por alteração legal (Lei 12.796/2013).
Dica de prova: Atente para datas de vigência e alterações legais recentes, destacando sempre a faixa "dos 4 aos 17". Pegadinhas comuns incluem faixas etárias inverídicas ou ultrapassadas.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça tratar-se de um direito fundamental de crianças e adolescentes, exigindo ação efetiva do poder público.
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LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Há previsão constitucional expressa nesse sentido:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
Letra D
Conforme disposto no Art 4º, da Lei n° 9.394/96, é dever do Estado a educação escolar pública e garantia de:
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
Pra lembrar:
é dever do Estado garantir educação INFANTIL em creche e pré escola até os 5 anos= Jackson 5 é banda INFANTIL
Obs: não podendo haver interrupção do serviço mesmo nos meses considerados férias janeiro e julho. Nesse sentido ver questão DPE PR 2012 constitucional)
Por outro lado, no caso de educação BÁSICA, só cantar comigo:
oooh free basic education for ( som lembra four) child ends at 17
( no ritmo de sweet child o´mine, lembro que conheci a banda quando tinha 17)
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