Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prest...

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Q3910581 Legislação Estadual
Atenção: A questão refere-se à disciplina Recursos Humanos na Administração Pública.
Pedro, ocupante de cargo público efetivo afastado para prestar serviços na ARTESP, envolveu-se em discussão com representante de empresa concessionária de serviços regulados pela Agência, tendo proferido ofensas ao referido particular, negando-se a fornecer informações sobre o andamento de procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro em curso e chegado às vias de fato com agressão física. Testemunhas que presenciaram o ocorrido afirmam que Pedro agiu de forma injustificada e colegas apontam que essa não é a primeira vez que Pedro age com falta de urbanidade em relação a concessionários e permissionários. Diante de tal circunstância, considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.261/1968 e suas alterações (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo),
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Estadual SP nº 10.261/1968, art. 257, V, e art. 270: "Artigo 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que: (...) V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa; (...) Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade." Como o enunciado narra agressão física, em serviço, contra particular, sem legítima defesa, a infração é, em tese, punível com demissão a bem do serviço público e deve ser apurada por processo administrativo disciplinar, o que conduz à alternativa E.

Tema central: PAD e demissão qualificada
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois fundamentos jurídicos objetivos. A conduta não tem como sanção em tese a suspensão, mas demissão a bem do serviço público, porque o art. 257, V, tipifica expressamente a ofensa física em serviço contra particular. Além disso, a alternativa erra o prazo prescricional: o art. 261, II, fixa em 5 anos a prescrição da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação, e não em 2 anos.
B
Errada
Está errada porque desloca a apuração para sindicância e reduz a sanção em tese a suspensão conversível em multa. O art. 269 dispõe: "Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa." Esse não é o caso, pois a agressão física em serviço contra particular se enquadra no art. 257, V, e, por isso, incide o art. 270, que exige processo administrativo.
C
Errada
Está errada porque transforma em obrigatória uma via que a base aponta como facultativa e, além disso, materialmente incompatível com a infração. A autocomposição com extinção da punibilidade exige, nos termos do art. 267-D, § 1º, itens 1 e 2, que "forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa", o que não ocorre quando a conduta está sujeita, em tese, à demissão a bem do serviço público. Portanto, não há exigência de solução autocompositiva prévia.
D
Errada
Está errada em três pontos. Primeiro, o afastamento preventivo não é consequência automática; a base apenas indica que ele é medida possível quando recomendada. Segundo, a alternativa afirma prejuízo da remuneração, mas o art. 266, I, prevê afastamento preventivo "sem prejuízo de vencimentos ou vantagens". Terceiro, menciona sindicância como rito cabível e prazo de 90 dias, quando a infração em tese exige processo administrativo pelo art. 270, e o prazo legal da sindicância, de todo modo, é de 60 dias, conforme art. 274, II.
E
Certa
A alternativa E acerta os dois pontos decisivos da questão. Primeiro, a conduta narrada se enquadra diretamente no art. 257, V, da Lei Estadual nº 10.261/1968: ofensa física praticada em serviço contra particular, sem legítima defesa, hipótese de demissão a bem do serviço público. Segundo, sendo essa a pena em tese, o rito não pode ser sindicância, porque o art. 270 torna obrigatório o processo administrativo disciplinar. Também está correta ao afastar o TAC, pois o art. 267-E, parágrafo único, limita esse instrumento aos casos de extravio ou dano a bem público sem dolo, com ressarcimento integral, situação totalmente diversa da agressão física narrada.
Pegadinha da questão
A banca tentou fazer o candidato focar na falta de urbanidade e na negativa de informação, mas o fato juridicamente decisivo era a agressão física em serviço contra particular, que atrai diretamente o art. 257, V, e desloca o caso para processo administrativo, não sindicância nem solução consensual.
Dica para questões semelhantes
  • Em Estatuto disciplinar, identifique primeiro se o fato narrado tem enquadramento legal expresso com pena determinada em tese; isso define antes a sanção possível e depois o rito.
  • No Estatuto paulista, diferencie art. 269 e art. 270: sindicância para repreensão, suspensão ou multa; processo administrativo quando a falta puder gerar demissão, demissão a bem do serviço público ou cassação.
  • Não trate mecanismos consensuais como regra geral: verifique a hipótese legal exata. Pela base, autocomposição extintiva exige pena em tese de repreensão, suspensão ou multa, e TAC é restrito a extravio ou dano a bem público sem dolo.

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