A Lei Federal no 13.106/2015 acrescentou o seguinte crime...
Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)
Nos termos da Ordem de Serviço PM3-2/03/15-CIRCULAR, o Policial Militar, ao se deparar com ocorrência de flagrante delito a este tipo penal, restando evidenciada autoria e materialidade, entre outros procedimentos, deverá:
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Interpretação e Tema:
A questão aborda a providência correta do Policial Militar diante do flagrante de entrega de bebida alcoólica a menor, recentemente tipificado pelo art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pela Lei Federal nº 13.106/2015. É necessário articular a legislação federal à especificidade do procedimento policial (Ordem de Serviço PM3-2/03/15-CIRCULAR).
Legislação Aplicável:
ECA, art. 243: “Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, a criança ou adolescente, bebida alcoólica...
Art. 106 do Código de Processo Penal: – exige apresentação do preso à autoridade competente; Art. 304 – elaboração do auto de prisão em flagrante. A Ordem de Serviço PM3-2/03/15-CIRCULAR determina o registro do BO/PM e o encaminhamento ao DP.
Jurisprudência/Doutrina:
O STJ entende que a entrega de bebida alcoólica a menor configura crime sempre que presente a materialidade (HC 365.306/SP). Nucci (ECA Comentado) reforça a necessidade de atuação policial imediata e meticulosa.
Exemplo Prático:
PM presencia um comerciante servindo cerveja a um adolescente. O correto é registrar todos os dados no BO/PM e levar todos ao DP para providências imediatas.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta: orienta o registro detalhado no BO/PM e encaminhamento ao DP (Polícia Judiciária), incluindo autor, testemunhas e menor. Isso garante a apuração apropriada, resguardando todos os direitos e a correta persecução penal.
Análise das Incorretas:
A: Erra ao dispensar o BO/PM, essencial para documentação.
B: Errada porque comunicar apenas ao COPOM/CAD não supre o encaminhamento ao DP nem o registro obrigatório.
D: Confunde ao condicionar o BO/PM à prisão em flagrante; o BO/PM é obrigatório diante de evidências, mesmo sem prisão.
Pegadinha:
Não caia no erro de achar que só há registro com prisão em flagrante; a documentação é obrigatória sempre que presente a materialidade.
Resumo:
Siga sempre o registro em BO/PM detalhado e encaminhe as partes ao DP. Esta conduta fortalece a atuação policial e a efetividade da proteção à criança e ao adolescente.
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Comentários
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Gab C.
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Respondi pelo conhecimento de prática(Essa assertiva é a que melhor reproduz um APFD comum). Desconheço a Circular.
Desconheço a circular,,, porém se foi feito o flagrante o conselho deveria ser acionado.
Deparando-se o PM deve dar voz de prisão em flagrante havendo autoria e materialidade, comunica o Copom que aciona a vigilância sanitária e orgao de defesa do consumidor, encaminha o preso, as testemunhas se houver e o menor ao DP, elabora o boe.
Se for acionado via Copom para atender a mesma ocorrência, faz o mesmo procedimento.
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