Joana foi ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito ...
À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas concluiu corretamente que a referida complementação:
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a) incorreta. A complementação de aposentadoria não é absolutamente vedada pela Constituição. A regra constitucional veda, em princípio, a complementação de aposentadorias e pensões com recursos públicos, mas admite exceção quando houver extinção de regime próprio de previdência social e previsão na respectiva lei.
A Constituição Federal dispõe:
“Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social."
b) incorreta. A Constituição não determina o pagamento de complementação de aposentadoria sempre que necessária para assegurar paridade e integralidade. Após as reformas previdenciárias, paridade e integralidade dependem do preenchimento de regras específicas, não havendo comando constitucional geral de complementação com recursos públicos para assegurá-las.
O art. 37, § 15, da Constituição Federal, ao contrário, estabelece vedação à complementação, salvo nas hipóteses expressamente admitidas.
c) correta. A complementação de aposentadoria pode ser efetivada com recursos públicos se estiver prevista em lei que tenha extinguido o regime próprio de previdência social do ente federativo.
A Constituição Federal dispõe:
“Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social."
Portanto, se o Município Delta extinguiu seu regime próprio de previdência social e a lei de extinção previu a complementação, a medida pode ser admitida constitucionalmente.
d) incorreta. A alternativa está incompleta, pois a complementação não é admitida somente quando decorrer de regime de previdência complementar. O art. 37, § 15, da Constituição Federal também admite a complementação quando prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Além disso, o regime de previdência complementar dos servidores públicos está disciplinado nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, mas essa não é a única exceção prevista no art. 37, § 15.
e) incorreta. A Constituição Federal não condiciona a complementação de aposentadoria à realização de opção por “regime híbrido de previdência social". Essa expressão não corresponde à regra constitucional aplicável.
O art. 37, § 15, da Constituição Federal admite apenas duas hipóteses: complementação decorrente do regime de previdência complementar previsto no art. 40, §§ 14 a 16, ou complementação prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.
Gabarito da professora: letra C.
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Conforme CF88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Logo, se prevista na lei que extinguiu o RPPS, é possīvel tal complementação.
Pontinho bem específico que passa batido...
Gabarito letra C
RESPOSTA C
Art. 37, CF (...)
§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, INCLUSIVE do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 40, CF (...)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
Alternativa D está errada por causa do "somente".
Pode ser pago complementação nas seguintes hipóteses: Através de fundo de Previdência Complementar; No ato de extinção do RPPS; Servidor que já recebia antes de 2019 (Direito adquirido e segurança jurídica)
PGE AC
GAB: letra "C", pois há mais de uma hipótese de Complementação de aposentadorias, o que invalida a letra "D".
Fundamentação:
CF/1988. Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Vedou-se que o complemento de aposentadorias e pensões por morte do RPPS seja feito pelos entes políticos, salvo no caso de regime de previdência complementar e de lei de extinção de RPPS que poderão prever os complementos. Dessa forma, barra-se a edição de leis municipais que complementam aposentadorias no RGPS de servidores efetivos municipais em que inexiste RPPS constituído.
No entanto, existe regra de transição no artigo 7° da EC 103/2019:
Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Sobre esse artigo 7° da Reforma Previdenciária, a doutrina adverte que se interpretado pela literalidade ("aposentadorias e pensões concedidas"), haverá injustiça, pois o dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, que deve ser uma unidade normativa, de modo que o direito adquirido se forma pela implementação dos requisitos a uma aposentadoria ou pela lei em vigor no dia do óbito, e não no momento da concessão administrativa.
Fonte: Frederico Amado - Reforma Previdenciária Comentada.
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