Joana foi ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3914543 Direito Previdenciário
Joana foi ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Município Delta e, após preencher os requisitos de tempo de contribuição e de serviço exigidos pela ordem jurídica, teve deferida a sua aposentadoria voluntária pela estrutura de poder competente. Acresça-se que Joana passou a receber uma complementação da referida aposentadoria, o que gerou dúvidas quanto à sua juridicidade no âmbito dos órgãos de controle.
À luz da sistemática constitucional, o Tribunal de Contas concluiu corretamente que a referida complementação:
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

 A questão trata acerca da possibilidade constitucional de pagamento de complementação de aposentadoria a servidor público ocupante de cargo efetivo, especialmente quando houver extinção de regime próprio de previdência social. Analisemos:

a) incorreta. A complementação de aposentadoria não é absolutamente vedada pela Constituição. A regra constitucional veda, em princípio, a complementação de aposentadorias e pensões com recursos públicos, mas admite exceção quando houver extinção de regime próprio de previdência social e previsão na respectiva lei.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social."

b) incorreta. A Constituição não determina o pagamento de complementação de aposentadoria sempre que necessária para assegurar paridade e integralidade. Após as reformas previdenciárias, paridade e integralidade dependem do preenchimento de regras específicas, não havendo comando constitucional geral de complementação com recursos públicos para assegurá-las.

O art. 37, § 15, da Constituição Federal, ao contrário, estabelece vedação à complementação, salvo nas hipóteses expressamente admitidas.

c) correta. A complementação de aposentadoria pode ser efetivada com recursos públicos se estiver prevista em lei que tenha extinguido o regime próprio de previdência social do ente federativo.

A Constituição Federal dispõe:

“Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social."

Portanto, se o Município Delta extinguiu seu regime próprio de previdência social e a lei de extinção previu a complementação, a medida pode ser admitida constitucionalmente.

d) incorreta. A alternativa está incompleta, pois a complementação não é admitida somente quando decorrer de regime de previdência complementar. O art. 37, § 15, da Constituição Federal também admite a complementação quando prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Além disso, o regime de previdência complementar dos servidores públicos está disciplinado nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal, mas essa não é a única exceção prevista no art. 37, § 15.

e) incorreta. A Constituição Federal não condiciona a complementação de aposentadoria à realização de opção por “regime híbrido de previdência social". Essa expressão não corresponde à regra constitucional aplicável.

O art. 37, § 15, da Constituição Federal admite apenas duas hipóteses: complementação decorrente do regime de previdência complementar previsto no art. 40, §§ 14 a 16, ou complementação prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.

Gabarito da professora: letra C.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Conforme CF88

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Logo, se prevista na lei que extinguiu o RPPS, é possīvel tal complementação.

Pontinho bem específico que passa batido...

Gabarito letra C

RESPOSTA C

Art. 37, CF (...)

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, INCLUSIVE do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 40, CF (...)

§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

Alternativa D está errada por causa do "somente".

Pode ser pago complementação nas seguintes hipóteses: Através de fundo de Previdência Complementar; No ato de extinção do RPPS; Servidor que já recebia antes de 2019 (Direito adquirido e segurança jurídica)

PGE AC

GAB: letra "C", pois há mais de uma hipótese de Complementação de aposentadorias, o que invalida a letra "D".

Fundamentação:

CF/1988. Art. 37, § 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Vedou-se que o complemento de aposentadorias e pensões por morte do RPPS seja feito pelos entes políticos, salvo no caso de regime de previdência complementar e de lei de extinção de RPPS que poderão prever os complementos. Dessa forma, barra-se a edição de leis municipais que complementam aposentadorias no RGPS de servidores efetivos municipais em que inexiste RPPS constituído.

No entanto, existe regra de transição no artigo 7° da EC 103/2019:

Art. 7º O disposto no § 15 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

Sobre esse artigo 7° da Reforma Previdenciária, a doutrina adverte que se interpretado pela literalidade ("aposentadorias e pensões concedidas"), haverá injustiça, pois o dispositivo deve ser interpretado conforme a Constituição, que deve ser uma unidade normativa, de modo que o direito adquirido se forma pela implementação dos requisitos a uma aposentadoria ou pela lei em vigor no dia do óbito, e não no momento da concessão administrativa.

Fonte: Frederico Amado - Reforma Previdenciária Comentada.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo