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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-AL Prova: FCC - 2008 - TCE-AL - Auditor |
Q449969 Direito Tributário
Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do Código Tributário Nacional, é correto afirmar:
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Comentário do Gabarito – Direito Tributário | Conceito de Tributo (CTN, art. 3º)

Tema central: A questão exige conhecimento aprofundado sobre o conceito legal de tributo, disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), e sua forma de instituição. Trata-se de ponto recorrente em provas para o cargo de Auditor.

Legislação aplicável:
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
(CTN, art. 3º)

Análise da alternativa correta (D): “Via de regra é instituído mediante lei, mas a Constituição Federal prevê exceções.”
Correta! A regra geral é que tributos só podem ser criados ou majorados por lei (princípio da legalidade). Entretanto, há exceções constitucionais, como a possibilidade de instituição de impostos extraordinários de guerra (CF, art. 150, §1º II) e de empréstimos compulsórios em situações previstas no art. 148 da CF.
Exemplo prático: Em estado de guerra, a União pode instituir impostos extraordinários dispensando requisitos ordinários.
Doutrina (Hugo de Brito Machado): Ressalta as hipóteses constitucionais excepcionais de instituição tributária.

Correção das alternativas incorretas:

A) Errada. Tributo jamais é sanção de ato ilícito (CTN, art. 3º). Impostos incidentes em importação, ainda que por contrabando, não têm natureza sancionatória.

B) Errada. Em qualquer modalidade de lançamento (inclusive o por homologação), a autoridade administrativa age plenamente vinculada (CTN, art. 3º e 142).

C) Errada. Tributo deve ser pago em moeda ou valor assimilável a moeda. Pagar tributo com bens (dação em pagamento), como parte da produção industrial, não é permitido pela regra geral do CTN (art. 3º).

E) Errada. A prestação tributária é compulsória, nunca voluntária, ainda que o contribuinte antecipe o pagamento (CTN, art. 3º).

Estratégias e pegadinhas: Nos enunciados sobre conceito de tributo, atenção para termos como “sanção”, “voluntário” ou pagamento em bens: todos eles normalmente indicam erros clássicos em concursos!

Resumo: Tributo é prestação compulsória, em dinheiro, que não constitui sanção, instituída por lei (com exceções constitucionais) e exigida por autoridade vinculada.

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a) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo é uma imposição legislativa, a multa é o resultado pelo seu descumprimento - sanção pela conduta ilícita. É caso de alguém que não paga o IPVA do carro...O cidadão vai pagar a multa + o tributo devido originalmente, constituindo, assim, um crédito tributário. Veja abaixo: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

b) A autoridade lançadora não dispõe de discricionariedade. Parágrafo único do Art. 142 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que ocorre sem exame prévio da autoridade, o recolhimento é exigido sem prévia manifestação do sujeito ativo (ICMS, IPI). Lançamento de ofício são para aqueles tributos que tem como fato gerador uma situação cujos dados constam dos cadastros fiscais; a autoridade de posse deles faz o lançamento, IPTU, IPVA.

c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) - Assim, é vedado dar em pagamento tributo in natura ao Fisco. Ver Informativo 136 do STF( ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.

d) Perfeito, todo tributo deve ser criado ou extinto por lei (CTN Art. 3º, CF Art. 150,I); o que admite exceções é a majoração ou redução. Há exceções, pois a medida provisória também pode versar sobre a criação de tributos desde que não seja matéria reservada a lei complementar. Ver CF Art. 62 §1º, III e §2º.

e) Não se encaixa no conceito do art. 3º.

Fonte: CTN e CF

Colegas,

Vale lembrar: A Medida Provisória também poderá instituir o tributo, porque tem força de lei. 

 

Bons estudos.

O princípio da legalidade tributária não é absoluto, sendo mitigado em alguns casos, sobretudo no tocante à alteração de alíquotas e bases de cálculo. Assim, existem algumas exceções que serão tratadas a seguir:

 

Primeira exceção: art. 153, § 1º, CRFB. Impostos extrafiscais da União: II, IE, IPI, IOF: eles podem ter a alíquota livremente alterada por ato do poder executivo. Trata-se de alíquota, não de base de cálculo, nem fato gerador e a alteração pode ser dar por qualquer ato do poder executivo, na forma do art. 153, § 1º da CRFB.

 

Segunda exceção: art. 177, § 4º, I, “b”, CRFB. Diz que a CIDE combustíveis pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida também por ato do poder executivo. Se a lei prevê uma alíquota de 30%, o ato do poder executivo pode reduzir para 10%. Pode chegar a 35%? Não. A alíquota pode ser restabelecida é até o limite previsto em lei.

 

Terceira exceção: art. 155, § 2º, IV, CRFB. O ICMS tem a sua alíquota para as operações interestaduais fixada por resolução do senado. Não pode ser fixada por lei, só por resolução. Tal medida tem como objetivo impedir a guerra fiscal.

 

Quarta exceção: art. 155, § 4º, IV, CRFB. ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. Tal ICMS terá sua alíquota determinada pelo convênio, que é o momento em que ocorre a deliberação dos estados.

 

Quinta exceção: art. 97, § 2º, CTN. A atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficias de correção não há necessidade de lei por não caracterizar majoração do tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, sem que seja violado o princípio da legalidade.

 

Sexta exceção: O art. 160 CTN prevê que a determinação do prazo para pagamento do tributo não carece de lei, de modo que o chefe do poder executivo pode alterar o prazo para pagamento do tributo por decreto, por exemplo. O art. 160 trata da legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.

 

Sétima exceção: Conforme previsto no art. 113, § 2º do CTN, a determinação de obrigações acessórias não precisa de lei, tendo em vista que basta que esteja prevista na legislação tributária, que é regulada pelo art. 96 do CTN. No entanto, insta destacar que apesar da obrigação acessória estar prevista na legislação tributária, a multa pelo seu descumprimento tem que estar prevista em lei, na forma do art. 97, V do CTN.

 

Exceções ao princípio da legalidade:

- alteração das alíquotas dos impostos parafiscais;

- CIDE combustíveis;

- ICMS alíquota interestadual;

- ICMS monofásico combustíveis;

- Atualização da base de cálculo de tributo, desde que dentro dos índices oficiais de correção;

- Alterações nos prazos para pagamento dos tributos;

- Determinação de obrigações acessórias.

GABARITO: LETRA D

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