Sobre a cobrança e o pagamento do warrant, analise as afirm...
I. Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do warrant, consignando no armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas; se o warrant não for apresentado ao armazém geral até trinta dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.
II. O portador do warrant que no dia do vencimento não for pago, e que não encontrar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros, deverá interpor o respectivo protesto em até trinta dias, sob pena de perder o direito de regresso em face dos endossadores do warrant, à exceção do primeiro, e dos endossadores do conhecimento de depósito.
III. Se o portador do warrant não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro, tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se os prazos prescricionais relativos à ação cambial.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, arts. 22, § 3º; 23, caput e § 7º; 25. A afirmativa III reproduz corretamente o art. 25: "Art. 25. Si o portador do warrant não ficar integralmente pago, em virtude da insufficiencia do producto liquido da venda da mercadoria ou da indemnização do seguro, no caso de sinistro, tem acção para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições (substanciaes e processuaes de fundo e de fórma) relativos ás letras de cambio. O prazo para a prescripção de acção regressiva corre do dia da venda." As afirmativas I e II divergem dos arts. 22, § 3º, e 23, caput e § 7º.
- Quando o item trouxer prazo numérico, confronte com a literalidade do dispositivo: aqui, oito dias no art. 22, § 3º, e não trinta.
- Se a lei remete a outro regime jurídico, não aceite prazo inventado no enunciado: o art. 23 manda aplicar os prazos e a forma do protesto das letras de câmbio.
- Na omissão do protesto ou da venda, verifique se há perda total ou apenas restrição da ação regressiva; o art. 23, § 7º, preserva ação contra sujeitos específicos.
- Para a ação pelo saldo não pago, a regra-chave é o art. 25: insuficiência do produto da venda ou do seguro autoriza cobrança contra os endossadores anteriores, solidariamente.
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Warrant remete a um título de crédito em forma de garantia. Logo, dentre as muitas opções de investimento em mercadorias, essa é uma das que são consideradas mais seguras.
Warrant é um título de garantia emitido pelo vendedor de uma commodity que expressa o crédito e o valor de mercadorias em depósito. Ou seja, assim como o próprio nome sugere (o significado de Warrant é garantia), esse título assegura ao comprador que o título está lastrado fisicamente em uma mercadoria de valor.
O Warrant é um título de crédito regulamentado em 1903 e que se mantém inalterado há mais de cem anos. Junto ao Conhecimento de Depósito (emitido no mesmo ato que o Warrant), consistiu na base da duplicata e da fatura.
Os Warrants são emitidos a partir de garantia pignoratícia, com conhecimento do depósito de mercadorias, em armazéns gerais.
Principais características os Warrants
Dentre as características dos Warrant, as principais são:
É um Título de crédito transmissível e endossável;
Representa garantia de mercadorias depositadas;
É Emitido pelos armazéns gerais;
O portador do título se torna proprietário do objeto em custódia.
- II. O portador do warrant que no dia do vencimento não for pago, e que não encontrar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros, deverá interpor o respectivo protesto em até trinta dias, sob pena de perder o direito de regresso em face dos endossadores do warrant, à exceção do primeiro, e dos endossadores do conhecimento de depósito.
- Decreto nº 1.102 de 21 de Novembro de 1903 - § 7º - O portador do "warrant" que, em tempo útil, não interpuser o protesto por falta de pagamento, ou que, dentro de dez dias, contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão-somente ação contra o primeiro endossador do "warrant" e contra os endossadores do conhecimento de depósito.
Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
Da quantia consignada o armazém geral passará recibo, extraído de um livro de talão.
§ 1º - O armazém geral dará por carta registrada imediato aviso desta consignação ao primeiro endossador do "warrant".
Este aviso quando contestado será provado nos termos do art. 10, § 2º.
§ 2º - A consignação equivale a real e efetivo pagamento e a quantia consignada será prontamente entregue ao credor mediante a restituição do "warrant" com a devida quitação.
§ 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.
Nas alfândegas estradas federais, essa quantia terá o destino declarado no art. 10, § 3º, "in fine".
§ 4º - A perda, o roubo, o extravio do "warrant" não prejudicarão o exercício do direito que este artigo confere ao portador do conhecimento de depósito.
Decreto nº 1.102/1903.
Art. 22 - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do "warrant", consignando o armazém geral o principal e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens vencidas e mais despesas.
§ 3º - Se o "warrant" não for apresentado ao armazém geral até oito dias depois do vencimento da dívida, a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta de quem pertencer.
Art. 25 - Se o portador do "warrant" não ficar integralmente pago, em virtude da insuficiência do produto líquido da venda da mercadoria ou da indenização do seguro no caso de sinistro tem ação para haver o saldo contra os endossadores anteriores solidariamente, observando-se a esse respeito as mesmas disposições substanciais e processuais (de fundo e de forma) relativo a letras de câmbio.
Art. 23 - O portador do "warrant" que no dia do vencimento não for pago, e que não achar consignada no armazém geral a importância do seu crédito e juros (art. 22), deverá interpor o respectivo protesto nos prazos e pela forma aplicáveis ao protesto das letras de câmbio no caso de não pagamento.
Decreto nº 2.044/1908.
Art. 28. A letra que houver de ser protestada por falta de acceite ou de pagamento deve ser entregue ao official competente, no primeiro dia util que se seguir ao da recusa do acceite ou ao do vencimento, e o respectivo protesto tirado dentro de três dias uteis.
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