Sobre o patrimônio rural em afetação e a cédula imobiliária ...
( ) No regime de afetação sobre o imóvel rural, as lavouras, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto os bens móveis e os semoventes, constituirão o patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de letra de crédito do agronegócio (LCA), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de cédula imobiliária rural (CIR).
( ) É vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre a pequena propriedade rural, assim considerada como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
( ) O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
( ) A cédula imobiliária rural (CIR) conterá, dentre os requisitos lançados em seu contexto, a cláusula à ordem e a data do vencimento, que poderá ser substituída pela declaração de ser o título à vista.
( ) O vencimento da cédula imobiliária rural (CIR) será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de insolvência civil, falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do emitente.
A sequência correta é:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.986/2020, arts. 7º, §§ 1º e 4º, 17 e 26: “Art. 7º (...) § 1º No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR) (...) ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR). (...) § 4º É vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre pequena propriedade rural, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. (...) Art. 17. O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário. (...) Art. 26. A CIR conterá: (...) III - a data do vencimento ou, se emitida para pagamento à vista, essa declaração; (...) V - a cláusula de ser transferível; (...) Art. 26 (...) § 2º O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, na hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação contratual ou legal da operação financeira vinculada à CIR ou de insolvência civil, falência ou liquidação judicial ou extrajudicial do emitente.”
- Em patrimônio rural em afetação, confira primeiro o que a lei exclui expressamente: lavouras, bens móveis e semoventes.
- Na CIR, diferencie requisito formal literal: a lei fala em cláusula de ser transferível, não em cláusula à ordem.
- Em vencimento antecipado, não amplie o rol legal: a lei menciona insolvência civil, falência e liquidação judicial ou extrajudicial.
- Quando a assertiva tratar de pequena propriedade rural, o ponto decisivo aqui é a vedação expressa da afetação.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
- (V) Verdadeira: De acordo com o Art. 7º da Lei 13.986/2020, o patrimônio em afetação compreende o terreno, as acessões e as benfeitorias, exceto os bens móveis e semoventes. O objetivo é justamente servir de garantia para a emissão de CIR ou LCA.
Art. 7º § 1º No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a , ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR).
- (F) Falsa: Na verdade, o Art. 8, inciso III, estabelece que é vedada a constituição de patrimônio em afetação sobre o imóvel de área inferior à fração mínima de parcelamento (módulo rural). A lei não proíbe a afetação em pequenas propriedades (até 4 módulos fiscais), desde que respeitada a fração mínima de parcelamento.
Art. 8º Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre: III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do ; ou
- (V) Verdadeira: enquanto o regime de afetação estiver vigente, o proprietário fica impedido de transferir a propriedade ou parcelar o imóvel. Isso garante que a garantia do credor não seja pulverizada ou alienada sem o devido cancelamento da afetação.
Art. 10 § 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
- (V) Verdadeira: De acordo com o Art. 22, a CIR é um título de crédito que deve conter a cláusula à ordem (permitindo endosso) e a indicação da data de vencimento ou a declaração de ser um título "à vista".
Art. 22. A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto:
III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem;
VII - a data de vencimento;
- (V) Verdadeira: O Art. 26 prevê o vencimento antecipado da dívida em situações de crise do devedor (falência, insolvência ou recuperação), visando proteger o credor e permitir a execução da garantia vinculada ao patrimônio de afetação.
Art. 26. O vencimento da CIR será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de:
I - descumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput do art. 14 desta Lei;
II - insolvência civil, falência ou recuperação judicial do emitente; ou
III - existência de prática comprovada de desvio de bens e administração ruinosa do imóvel rural que constitui o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
GAB. A - Lei nº 13.986/2020. F - V - V - F - F
I - Art. 7º. § 1º No regime de afetação de que trata o caput deste artigo, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994 , ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de Cédula Imobiliária Rural (CIR). - Nao menciona a LCA
II - Art. 8º Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre: II - a pequena propriedade rural de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993* ;
*Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
III - Art. 10. § 2º O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação de que trata esta Lei, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário.
IV - A CIR é um título de crédito nominativo (Art. 17). Embora a lei permita a inserção da cláusula "à ordem" (Art. 22, III), a data de vencimento é um requisito essencial lançado em seu contexto (Art. 22, V).
Art. 17. Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de: (...)
Art. 22. A CIR conterá os seguintes requisitos lançados em seu contexto: III - o nome do credor, permitida a cláusula à ordem; VI - a data e o local do pagamento da dívida e, na hipótese de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação;
Art. 17. Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de:
I - promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e
II - obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.
Art. 18. Fica legitimado para emitir a CIR o proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, que houver constituído patrimônio rural em afetação na forma prevista no Capítulo II desta Lei.
§ 1º A CIR será garantida por parte ou por todo o patrimônio rural em afetação, observada a identificação prevista no inciso VIII do caput do art. 22 desta Lei.
§ 2º A CIR poderá ser emitida sob a forma escritural, mediante lançamento em sistema de escrituração autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 19. A CIR será levada a registro ou a depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de sua emissão.
§ 1º O registro ou o depósito realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo é condição necessária para que a CIR tenha eficácia executiva sobre o patrimônio rural em afetação a ela vinculado.
§ 2º A CIR cartular será escritural enquanto permanecer depositada.
§ 3º No período em que a CIR estiver depositada, o histórico dos negócios ocorridos:
I - não será transcrito no verso dos títulos; e
II - será anotado nos registros do sistema.
Art. 20. A CIR poderá ser garantida por terceiros, inclusive por instituição financeira ou por seguradora.
Art. 21. A CIR é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor nela indicado ou ao saldo devedor da operação de crédito que representa.
§ 1º A CIR poderá receber aval, que constará do registro ou do depósito de que trata o caput do art. 19 ou da cártula.
§ 2º Fica dispensado o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e avalistas.
Art. 8º Fica vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre:
I - o imóvel já gravado por hipoteca, por alienação fiduciária de coisa imóvel ou por outro ônus real, ou, ainda, que tenha registrada ou averbada em sua matrícula qualquer uma das informações de que trata o art. 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 ;
II - a pequena propriedade rural de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 ;
III - a área de tamanho inferior ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento, o que for menor, nos termos do art. 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ; ou
IV - o bem de família de que trata a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , exceto na situação prevista no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 .
Lei 13.986/2020
( F ) No regime de afetação sobre o imóvel rural, as lavouras, o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto os bens móveis e os semoventes, constituirão o patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de letra de crédito do agronegócio (LCA), ou em operações financeiras contratadas pelo proprietário por meio de cédula imobiliária rural (CIR). - art. 7º, § 1º.
( V ) É vedada a constituição de patrimônio rural em afetação incidente sobre a pequena propriedade rural, assim considerada como o imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento. - art. 8º, II.
( V ) O imóvel rural, enquanto estiver sujeito ao regime de afetação, ainda que de modo parcial, não poderá ser objeto de compra e venda, doação, parcelamento ou qualquer outro ato translativo de propriedade por iniciativa do proprietário. - art. 10, § 2º.
( F ) A cédula imobiliária rural (CIR) conterá, dentre os requisitos lançados em seu contexto, a cláusula à ordem e a data do vencimento, que poderá ser substituída pela declaração de ser o título à vista. - art. 22.
( F ) O vencimento da cédula imobiliária rural (CIR) será antecipado, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas hipóteses de insolvência civil, falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial do emitente. - art. 26, II.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo