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Considerando-se esse cenário e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 11.101/2005, art. 167: “O disposto neste Capítulo não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.” O enunciado descreve acordo privado celebrado paralelamente à recuperação extrajudicial, hipótese expressamente admitida pelo dispositivo.
- Em recuperação extrajudicial, verifique primeiro se a lei trouxe vedação expressa; no art. 167, ela fez o contrário: admitiu outras modalidades de acordo privado.
- Não aceite restrições não escritas na Lei nº 11.101/2005, como necessidade de homologação prévia ou limitação apenas a créditos não sujeitos.
- Se a alternativa acrescenta requisito específico de valor ou condição temporal para acordo privado, confronte com a lei: sem previsão legal, a alternativa está errada.
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Art. 167 da Lei nº 11.101/2005 é claro ao estabelecer que a existência de um processo de recuperação extrajudicial (seja ele homologado ou não) não impede que o devedor realize outros acordos privados com seus credores. O acordo privado é um exercício da autonomia da vontade das partes e não depende de autorização judicial para existir, embora a homologação judicial do plano seja um procedimento facultativo para garantir força executiva e outras proteções. Vejamos: “Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram. - Lei nº 11.101/2005, Art. 167: O disposto neste Capítulo (DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) não implica impossibilidade de realização de outras modalidades de acordo privado entre o devedor e seus credores.
Ok quanto ao teor do art. 167, que admite a negociação com credor individual.
Mas havia entendido que, pelos quoruns de aprovação, o plano obrigou todos os credores (art. 163). Então ficou um pouco nebulosa essa questão no enunciado
Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
§ 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.
§ 2º O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
§ 3º O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
§ 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
§ 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
§ 6º A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do - Código de Processo Civil.
Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.
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