De acordo com a Lei no 6.745/85, constituem infrações discip...
De acordo com a Lei no 6.745/85, constituem infrações disciplinares puníveis, respectivamente, “com demissão qualificada ou simples” e “com suspensão até 30 dias”:
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Comentário Gabaritado – Lei nº 6.745/85 (Estatuto dos Servidores Públicos de SC)
Interpretação e Legislação Aplicável: A questão trata das infrações disciplinares de servidores públicos estaduais em Santa Catarina e suas respectivas penas, com base na Lei nº 6.745/1985. O tema exige saber quais condutas ensejam demissão (simples ou qualificada) e quais autorizam apenas suspensão de até 30 dias.
Segundo o art. 192 do Estatuto, condutas como lesão aos cofres públicos têm punição de demissão. Já o art. 193 prevê suspensão de até 30 dias por falta grave ou reincidência em repreensão, incluindo indisciplina ou insubordinação não tão graves.
Tema Central e Exemplo Prático: Entender a proporcionalidade entre infração e penalidade. Exemplo: se um servidor desvia recursos do órgão, é caso claro de demissão (art. 192, X), mas se apenas responde de forma grosseira ao superior hierárquico, cabe suspensão (art. 193).
Análise da Alternativa Correta (A):
Lesão aos cofres públicos → demissão qualificada ou simples (art. 192, X).
Indisciplina ou insubordinação → suspensão até 30 dias (art. 193).
Por que as demais estão erradas:
B) Inassiduidade só gera demissão quando habitual ou abandono (art. 192, III e II). C) Improbidade sempre é demissão; lesão aos cofres também (não é apenas suspensão). D) Inassiduidade permanente não é conceito do estatuto; ofensa física é caso de demissão (art. 192, VII). E) Faltar à verdade com má-fé não possui previsão de suspensão (pode ensejar demissão, conforme gravidade).
Pegadinha identificada: Questão exige que saiba associar infração à pena exata, não bastando ler superficialmente os tipos disciplinares.
Doutrina e Jurisprudência: Di Pietro e Bandeira de Mello reforçam a necessidade de proporcionalidade e proteção ao interesse público. A jurisprudência do STF e STJ corrobora a gravidade de lesão ao erário para demissão (RE 589.998).
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Resposta: A (artigo 137- Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina)
Lesão aos cofres públicos; indisciplina ou insubordinação.
Artigo 137,I -1 - puníveis com demissão qualificada ou simples: Lesão aos cofres públicos
Artigo 137,III-3 -puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: indisciplina ou insubordinação.
B) Incorreta- art. 137,II - puníveis com demissão simples: inassiduidade intermitente;
C) Incorreta- art. 137 -I- 1 - puníveis com demissão qualificada ou simples: lesão aos cofres públicos;
I- 3 - qualquer ato de manifesta improbidade no exercício da função pública;
D) Incorreta- II-2- puníveis com demissão simples: inassiduidade permanente;
II-6 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
E) Incorreta- art. 137- II -6- puníveis com demissão simples: ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário salvo em legítima defesa;
III - puníveis com suspensão até 30 (trinta) dias: faltar à verdade, com má fé, no exercício das funções;
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