Durante a lavratura de escritura pública de doação de bens, ...
Durante a lavratura de escritura pública de doação de bens, o tabelião deve orientar as partes sobre a incidência do ITCMD e a competência para sua cobrança. Em determinado caso, o doador, domiciliado em São Paulo, doa um imóvel situado em Brasília a um sobrinho residente no Rio de Janeiro.
Com base na Constituição Federal, é correto afirmar que a instituição e cobrança do ITCMD:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 155, § 1º, I: “Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal”. No caso, como o imóvel doado está situado em Brasília, a competência para instituir e cobrar o ITCMD é do Distrito Federal.
- Se o ITCMD recair sobre bem imóvel, procure primeiro onde o bem está situado; esse é o elemento de conexão decisivo.
- Não substitua o critério constitucional da situação do bem por domicílio do doador ou do donatário quando a hipótese envolver imóvel.
- Quando a Constituição já define expressamente a competência tributária, não há espaço para falar em conflito territorial ou rateio sem previsão constitucional.
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A Constituição Federal estabelece critério objetivo para definição do ente competente, adotando o princípio do locus rei sitae (localização do bem). Nos termos do art. 155, § 1º, I, da Constituição Federal: “Art. 155 (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal.” Como o imóvel está situado em Brasília, a competência para cobrança do ITCMD é do Distrito Federal.
Fonte: estratégia concurso.
ITCMD sobre bens móveis: compete ao Estado de domicílio do de cujus ou doador.
ITCMD sobre bens imóveis: compete ao Estado da situação do bem.
Gab: A
Lcp 227/26
Art. 157. São contribuintes do ITCMD:
I - na transmissão causa mortis, o sucessor; e
II - na transmissão por doação, o donatário.
Art. 158. É competente para instituir o imposto, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos:
I - situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior; e
II - situados no exterior, o Estado, ou Distrito Federal:
a) do domicílio do de cujus ou do doador, se domiciliado no Brasil; ou
b) do domicílio ou residência do sucessor ou donatário, se o de cujus ou o doador for domiciliado ou residente no exterior.
§ 1º Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território.
§ 2º Presumir-se-á como domicílio o informado na declaração de rendimentos de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no caso de as pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo possuírem mais de um domicílio.
Tudo (qse tudo) q tem imóvel escrito é no lugar do imóvel, abraços
De acordo com o Artigo 41 do CTN (citado nas fontes), o imposto sobre a transmissão de bens imóveis (neste caso, o ITCMD, por tratar-se de uma doação gratuita) compete ao Estado da situação do imóvel transmitido.
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