Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transfer...
Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transferiu a uma sociedade empresária, da qual é sócio, um imóvel comercial adquirido em 2000, avaliado em R$ 1.200.000,00, para integralização de capital social. O valor de aquisição do bem por Carlos, à época, fora de R$ 400.000,00.
Carlos pergunta a seu contador se haverá incidência de imposto de renda sobre ganho de capital nessa operação.
Considerando o caso acima, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.249/1995, art. 23, caput e § 2º, c/c Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §§ 2º e 3º: “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. (...) § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” “§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.” “§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos (...).” Como Carlos transferiu imóvel à pessoa jurídica para integralização de capital por valor superior ao custo de aquisição, a lei admite a incidência de IR sobre a diferença positiva, razão pela qual a alternativa B é a compatível com o regime jurídico aplicável.
- Em integralização de capital com bens, verifique sempre se a lei autoriza a transferência pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado e qual deles foi adotado.
- Para ganho de capital, não exija pagamento em dinheiro: a lei trabalha com alienação a qualquer título.
- Não aplique isenções fora dos seus requisitos estritos; a de 180 dias é para venda de imóvel residencial com reinvestimento em imóvel residencial.
- Separe hipótese de incidência de regra de alíquota: faixa de tributação não cria nem elimina o fato gerador.
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Comentários
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mas eu li um julgado que falava justamente o contrario!!
A norma central é o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que dispõe: “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.” Caso a transferência ocorra por valor superior ao custo de aquisição, haverá ganho de capital tributável, nos termos do conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, segundo o qual o imposto incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Fonte: estratégia concurso.
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Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa
A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)
Fonte: DoD
QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA:
Lei nº 9.249/1995 - Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
QUANTO AO ITBI:
CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Gabarito: letra B.
Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa.
A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.
STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)
Lei nº 9.249/1995 - Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.
§ 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
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