Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transfer...

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Q3914519 Direito Tributário

Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transferiu a uma sociedade empresária, da qual é sócio, um imóvel comercial adquirido em 2000, avaliado em R$ 1.200.000,00, para integralização de capital social. O valor de aquisição do bem por Carlos, à época, fora de R$ 400.000,00.


Carlos pergunta a seu contador se haverá incidência de imposto de renda sobre ganho de capital nessa operação.



Considerando o caso acima, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 9.249/1995, art. 23, caput e § 2º, c/c Lei nº 7.713/1988, art. 3º, §§ 2º e 3º: “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. (...) § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.” “§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.” “§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos (...).” Como Carlos transferiu imóvel à pessoa jurídica para integralização de capital por valor superior ao custo de aquisição, a lei admite a incidência de IR sobre a diferença positiva, razão pela qual a alternativa B é a compatível com o regime jurídico aplicável.

Tema central: Ganho de capital
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a lei considera alienação “a qualquer título” para fins de apuração do ganho de capital, sem exigir contraprestação em dinheiro. Além disso, o art. 23, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 prevê expressamente tributação quando a integralização não ocorre pelo valor constante da declaração de bens.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a integralização de capital com imóvel por pessoa física pode configurar alienação para fins de ganho de capital, e a lei permite a transferência pelo valor da declaração de bens ou pelo valor de mercado. Se a operação não for feita pelo valor constante da declaração, a diferença positiva é tributável como ganho de capital. Portanto, é juridicamente legítima a incidência de imposto de renda sobre a diferença entre o valor de aquisição e o valor de transferência/incorporação do imóvel nessa hipótese.
C
Errada
Está errada porque a isenção de 180 dias prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 é específica para venda de imóvel residencial com reinvestimento em outro imóvel residencial. O caso trata de imóvel comercial transferido para integralização de capital social, hipótese fora da exceção legal.
D
Errada
Está errada porque o fato gerador do ganho de capital não depende de o ganho superar R$ 1.000.000,00. Esse valor não integra, segundo a base, a hipótese de incidência, mas apenas a sistemática de alíquotas progressivas. Logo, não é requisito para nascer a tributação.
E
Errada
Está errada porque os fatores de redução não eliminam integralmente o ganho de capital em qualquer situação e sua aplicação não é independente da data de aquisição. A própria base afirma que a data de aquisição é juridicamente relevante e que os fatores não zeram automaticamente o ganho.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre ausência de pagamento em dinheiro e ausência de alienação tributável, além da falsa ideia de que toda integralização de capital seria automaticamente neutra para o imposto de renda.
Dica para questões semelhantes
  • Em integralização de capital com bens, verifique sempre se a lei autoriza a transferência pelo valor da declaração ou pelo valor de mercado e qual deles foi adotado.
  • Para ganho de capital, não exija pagamento em dinheiro: a lei trabalha com alienação a qualquer título.
  • Não aplique isenções fora dos seus requisitos estritos; a de 180 dias é para venda de imóvel residencial com reinvestimento em imóvel residencial.
  • Separe hipótese de incidência de regra de alíquota: faixa de tributação não cria nem elimina o fato gerador.

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Comentários

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mas eu li um julgado que falava justamente o contrario!!

A norma central é o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que dispõe: “Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.” Caso a transferência ocorra por valor superior ao custo de aquisição, haverá ganho de capital tributável, nos termos do conceito de renda previsto no art. 43 do CTN, segundo o qual o imposto incide sobre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza. 

Fonte: estratégia concurso.

Plus

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)

Fonte: DoD

QUANTO AO IMPOSTO DE RENDA:

 Lei nº 9.249/1995 -   Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

QUANTO AO ITBI:

 CF, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Gabarito: letra B.

Imunidade do ITBI não alcança imóvel de valor maior do que o capital da empresa.

A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

STF. Plenário. RE 796.376/PE, Rel. para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 5/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 796) (Info 778- clipping)

 Lei nº 9.249/1995 -  Art. 23. As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.

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