No tocante à garantia de execução contratual, a Lei nº 4.133...

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Q3910553 Direito Administrativo
Atenção: A questão refere-se à disciplina Licitações e Contratos Administrativos.
No tocante à garantia de execução contratual, a Lei nº 4.133/2021 estatui que: 
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 102, caput: "Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:". Como a alternativa A afirma exatamente essa possibilidade legal, ela coincide com o texto expresso da lei e, por isso, é a correta.

Tema central: Garantia de execução contratual
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a autorização expressa do art. 102, caput, da Lei nº 14.133/2021: nas contratações de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia e prever a assunção da execução contratual pela seguradora em caso de inadimplemento do contratado. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta o item.
B
Errada
Incorreta. A base informa que a lei não prevê, como regra geral, que a substituição da garantia possa ser formalizada por simples apostila. O texto legal pertinente trata especificamente da substituição da apólice de seguro-garantia em hipóteses determinadas, com manutenção de condições e coberturas e sem período descoberto. Portanto, falta suporte legal literal para a afirmação feita pela alternativa.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 14.133/2021 distingue regra geral e exceção. Pelo art. 98, caput, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 5% do valor inicial do contrato, com majoração justificada até 10%. Já o art. 99 reserva o percentual de até 30% às obras e serviços de engenharia de grande vulto, na modalidade seguro-garantia com cláusula de retomada. A alternativa generaliza indevidamente uma exceção.
D
Errada
Incorreta. Lei nº 14.133/2021, art. 96, § 2º: "Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração." A alternativa afirma o contrário do texto legal.
E
Errada
Incorreta. Lei nº 14.133/2021, art. 96, § 1º: "Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Economia; II - seguro-garantia; III - fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil." Logo, a escolha da modalidade de garantia é do contratado, e não da Administração.
Pegadinha da questão
A banca explorou quatro confusões reais: transformar a exceção de até 30% em regra geral, atribuir à Administração a escolha da modalidade de garantia, inverter o efeito da suspensão contratual por ordem da Administração e generalizar o seguro-garantia com assunção da execução fora da hipótese legal específica.
Dica para questões semelhantes
  • Separe a regra geral da exceção: garantia em obras, serviços e fornecimentos vai até 5%, majorável até 10%; até 30% só em obras e serviços de engenharia de grande vulto, nas condições legais.
  • Memorize a titularidade da escolha: a modalidade de garantia é opção do contratado, conforme o art. 96, § 1º.
  • Na suspensão por ordem ou inadimplemento da Administração, o efeito legal é desobrigar o contratado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a retomada ou o adimplemento.
  • Quando a alternativa mencionar seguradora assumindo a execução, confira se a hipótese é a do art. 102: obras e serviços de engenharia, com previsão editalícia.

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A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 102, prevê expressamente que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula que obrigue a seguradora a assumir a execução contratual em caso de inadimplemento do contratado. Análise das demais B: Incorreta, pois a substituição de garantia exige termo aditivo formal (art. 98, § 2º), não mera apostila.

C: Incorreta, pois o limite geral é de até 10% (ou 5% como regra), podendo chegar a 30% apenas em obras de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, art. 99).

D: Incorreta, pois a escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado (art. 96, § 1º).

limites garantias na Lei de Licitações

5% regra geral, podendo ser majorada para 10% nos casos de complexidade técnica/risco

30% obras de engenharia de grande vulto

Quem escolhe a modalidade é o contratado, não a Administração 

Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.

§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

[...]

§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.

Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:

I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;

II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;

III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;

IV - empenho de dotações orçamentárias.

Garantias: facultativa, mas se quiser o contratado escolhe (Caução em dinheiro/títulos, Seguro-garantia ou Fiança bancária)

Regra geral: Até 5% do valor inicial do contrato.

> Alta complexidade / Grande vulto / Alta taxa de risco: Poderá ser majorada para até 10%.

> Obras de Grande Vulto (+ de R$ 200 Milhões): Poderá ser exigido seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in) no limite de até 30% do valor inicial do contrato.

Restituição: Liberada ou devolvida após a execução do contrato (recebimento definitivo do objeto), atualizada monetariamente.

***Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato

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