No tocante à garantia de execução contratual, a Lei nº 4.133...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 102, caput: "Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação da garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, hipótese em que:". Como a alternativa A afirma exatamente essa possibilidade legal, ela coincide com o texto expresso da lei e, por isso, é a correta.
- Separe a regra geral da exceção: garantia em obras, serviços e fornecimentos vai até 5%, majorável até 10%; até 30% só em obras e serviços de engenharia de grande vulto, nas condições legais.
- Memorize a titularidade da escolha: a modalidade de garantia é opção do contratado, conforme o art. 96, § 1º.
- Na suspensão por ordem ou inadimplemento da Administração, o efeito legal é desobrigar o contratado de renovar a garantia ou endossar a apólice até a retomada ou o adimplemento.
- Quando a alternativa mencionar seguradora assumindo a execução, confira se a hipótese é a do art. 102: obras e serviços de engenharia, com previsão editalícia.
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A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 102, prevê expressamente que, na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula que obrigue a seguradora a assumir a execução contratual em caso de inadimplemento do contratado. Análise das demais B: Incorreta, pois a substituição de garantia exige termo aditivo formal (art. 98, § 2º), não mera apostila.
C: Incorreta, pois o limite geral é de até 10% (ou 5% como regra), podendo chegar a 30% apenas em obras de engenharia de grande vulto (acima de R$ 200 milhões, art. 99).
D: Incorreta, pois a escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado (art. 96, § 1º).
limites garantias na Lei de Licitações
5% regra geral, podendo ser majorada para 10% nos casos de complexidade técnica/risco
30% obras de engenharia de grande vulto
Quem escolhe a modalidade é o contratado, não a Administração
Art. 96. A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
[...]
§ 2º Na hipótese de suspensão do contrato por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado ficará desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice de seguro até a ordem de reinício da execução ou o adimplemento pela Administração.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado;
IV - empenho de dotações orçamentárias.
Garantias: facultativa, mas se quiser o contratado escolhe (Caução em dinheiro/títulos, Seguro-garantia ou Fiança bancária)
Regra geral: Até 5% do valor inicial do contrato.
> Alta complexidade / Grande vulto / Alta taxa de risco: Poderá ser majorada para até 10%.
> Obras de Grande Vulto (+ de R$ 200 Milhões): Poderá ser exigido seguro-garantia com cláusula de retomada (step-in) no limite de até 30% do valor inicial do contrato.
Restituição: Liberada ou devolvida após a execução do contrato (recebimento definitivo do objeto), atualizada monetariamente.
***Na contratação de obras e serviços de engenharia, o edital poderá exigir a prestação de garantia na modalidade seguro-garantia e prever a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento do contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato
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