No curso de complexa investigação, envolvendo a prática de ...
No curso de complexa investigação, envolvendo a prática de crimes de corrupção passiva, corrupção ativa e concussão por parte de empresários e servidores públicos do Estado Alfa, o Ministério Público requereu, em juízo, a decretação do sequestro de bens de dezenas de investigados.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições do Código de Processo Penal, analise as afirmativas a seguir.
I. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
II. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos infringentes e de nulidade.
III. O sequestro poderá ser embargado pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração, e pelo terceiro, a quem os bens houverem sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Nesse cenário, está correto o que se afirma em:
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, arts. 126, 129 e 130: “Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.” “Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.” “Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.” No caso, esses dispositivos confirmam as assertivas I e III e afastam a II, que erra ao falar em embargos infringentes e de nulidade.
- No sequestro do CPP, confira separadamente: requisito para decretação e meios de impugnação; a banca costuma misturar esses planos.
- Memorize a literalidade do art. 126 do CPP: para decretar o sequestro, bastam indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
- Se a alternativa falar em embargos no sequestro, confronte com os arts. 129 e 130 do CPP: embargos de terceiro e embargos do acusado ou do terceiro adquirente oneroso e de boa-fé.
- Não valide uma assertiva inteira só porque uma de suas partes coincide com a lei; no regime do sequestro, um complemento errado já torna o item incorreto.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra D.
A questão versa sobre as medidas assecuratórias. A afirmativa I está correta, pois está de acordo com o estabelecido no art. 126 do CPP. Vejamos: Art. 126 do CPP: "Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens." O examinador fez a transcrição literal e fiel ao texto legal.
A afirmativa II está incorreta, pois contraria o art. 129 do CPP. Vejamos: Art. 129 do CPP: "O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro." A afirmativa substitui "embargos de terceiro" por "embargos infringentes e de nulidade" — recurso de natureza completamente distinta e não previsto no art. 129 do CPP. Divergência literal que torna a afirmativa inequivocamente incorreta.
A afirmativa III está correta. O examinador fez a transcrição literal do texto do art. 130 do CPP. Vejamos: Art. 130 do CPP: "O sequestro poderá ainda ser embargado: I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé."
Fonte: estratégia concurso.
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Art. 126. Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.
O gabarito está ERRADO. Não sei quando foi esta prova, mas se foi após a LEI 15.327/2026, a resposta correta é a Letra A. Isso porque conforme o Dec. Lei n. 3,240/41 com as alterações feitas pela lei citada:
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
II – contra a administração pública;
OBS: OS 3 CRIMES LISTADOS NO ENUNCIADO SÃO CONTRA A ADM. PÚBLICA.
III – contra a fé pública;
IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
[...]
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros. NESTE CASO CABE SOMENTE O EMBARGO POR TERCEIROS, NÃO É CABÍVEL PELO ACUSADO.
SEQUESTRO:
- * Recai sobre bens determinados de origem ILÍCITA; (CONSTRIÇÃO do bem)
- * Pode ser móvel ou imóvel – art. 126
- *Visa garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração;
- Indicíos veementes.
ARRESTO:
- * Recai sobre bens indeterminados de origem LÍCITA (RESSARCIMENTO)
- * Para bens MÓVEIS;
- * Visa garantir o ressarcimento da vítima;
HIPOTECA LEGAL:
- * Recai sobre bens indeterminados de origem LÍCITA (GARANTIA)
- * Só para bens IMÓVEIS;
- * Visa garantir o ressarcimento da vítima.
- Indicios suficientes.
- SEQUESTRO (art. 125, CPP) → incide sobre BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS de origem ILÍCITA, isto é, proveito da infração penal. Busca assegurar futura indenização da vítima ou reversão ao Poder Público. Pode ser decretado em QUALQUER FASE, inclusive na investigação. Acrescentando: o art. 133-A do CPP permite, havendo interesse público, a utilização do bem sequestrado por órgãos de segurança pública, sistema prisional, socioeducativo, Força Nacional e perícia oficial.
- ARRESTO (art. 136, CPP) → incide sobre BENS IMÓVEIS e, inexistindo estes, sobre BENS MÓVEIS LÍCITOS do acusado. Busca garantir futura hipoteca legal e assegurar a reparação do dano à vítima. Pode ser decretado em QUALQUER FASE. Acrescentando: se não houver promoção da inscrição da hipoteca legal em 15 DIAS, o arresto do imóvel será revogado.
- HIPOTECA LEGAL (art. 134, CPP) → incide SOMENTE sobre BENS IMÓVEIS LÍCITOS do acusado. Busca assegurar indenização da vítima e impedir a dilapidação patrimonial ou aquisição por terceiro de boa-fé. Pode ser requerida em qualquer fase pelo ofendido, mas somente decretada na fase processual.
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