A propósito da matriz de alocação de riscos, a Lei nº 14.133...

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Q3910552 Direito Administrativo
Atenção: A questão refere-se à disciplina Licitações e Contratos Administrativos.
A propósito da matriz de alocação de riscos, a Lei nº 14.133/2021 estabelece que tal artefato é obrigatório em contratações
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 22, § 3º: "Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado." A alternativa E corresponde a essa hipótese legal expressa de obrigatoriedade.

Tema central: Matriz de riscos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque amplia indevidamente a obrigatoriedade. O art. 22, § 3º, não exige matriz de riscos em toda contratação de obras ou serviços de engenharia, mas apenas quando se tratar de obras e serviços de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada. Faltou o requisito legal específico.
B
Errada
Está errada por ausência de previsão no art. 22, § 3º. Serviços técnicos especializados não aparecem, por si sós, como hipótese legal de obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos.
C
Errada
Está errada porque a delegação de serviços públicos não é indicada no art. 22, § 3º, como hipótese autônoma de obrigatoriedade da matriz de alocação de riscos para fins da Lei nº 14.133/2021.
D
Errada
Está errada porque confunde modalidade de licitação com hipótese legal de obrigatoriedade. A concorrência, por si só, não torna obrigatória a matriz de riscos; a lei vincula essa obrigatoriedade ao grande vulto da contratação ou ao regime de contratação integrada ou semi-integrada.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente a uma das hipóteses de obrigatoriedade previstas no art. 22, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Além disso, a regra geral do art. 22, caput, é de facultatividade — "O edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado" — e a lei só transforma essa faculdade em dever nas hipóteses expressamente indicadas no § 3º. Entre as opções dadas, apenas a letra E coincide com esse comando legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral facultativa do art. 22, caput, e a exceção obrigatória do § 3º, além de trocar a hipótese específica da lei por categorias mais amplas, como obras ou serviços de engenharia em geral, e por elemento irrelevante para esse ponto, como a modalidade concorrência.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique se a lei trata o instituto como faculdade ou como dever; aqui, o caput diz "poderá" e o § 3º traz as exceções obrigatórias.
  • Em hipóteses de obrigatoriedade, confira se a alternativa reproduz exatamente os requisitos legais, sem ampliar categorias previstas de forma mais restrita.
  • Não confunda modalidade licitatória com critério legal de incidência da regra; nesta matéria, a obrigatoriedade decorre do objeto de grande vulto ou do regime de contratação.

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Lei 14.133/21

Art. 22 (...) § 3º Quando a contratação se referir a obras e serviços de Grande Vulto ou forem adotados os regimes de Contratação Integrada e Semi-Integrada, o edital obrigatoriamente contemplará Matriz de Alocação de Riscos entre o contratante e o contratado. 

a matriz de alocação de riscos é obrigatória nas seguintes hipóteses:

  • Obras e serviços de grande vulto (valor superior a R$ 200 milhões);
  • Regimes de contratação integrada;
  • Regimes de contratação semi-integrada.

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