De acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004, é permitida a ce...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, I: "§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);" Assim, a alternativa D é compatível com a lei ao indicar contrato com valor igual ou superior a esse piso legal, pois não incide na vedação.
- Em PPP, confira primeiro as vedações expressas do art. 2º, § 4º: valor mínimo, prazo mínimo e objeto único vedado.
- Se a lei proíbe contrato inferior a determinado piso, alternativa com valor igual ou superior a esse piso tende a ser a compatível com a norma.
- Não elimine alternativas sobre equipamentos ou mão de obra sem verificar a expressão legal decisiva: a vedação recai sobre objeto único.
- Se a questão tratar de riscos em PPP, lembre que a lei exige repartição objetiva entre as partes, não transferência integral à Administração.
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Comentários
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Não poderá ser celebrado o contrato de Parceria Público-Privada (PPP) nas seguintes hipóteses:
- Valor do contrato inferior a R$ 10 milhões de reais;
- Período de prestação do serviço inferior a 05 anos;
- Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
Não poderá ser celebrado o contrato de Parceria Público-Privada (PPP) nas seguintes hipóteses:
- Valor do contrato inferior a R$ 10 milhões de reais;
- Período de prestação do serviço inferior a 05 anos;
- Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Assim, a designação parceria não se limita ao associativismo típico dos contatos públicos, mas vai além para designar um modo de relacionamento público-privado em torno de um projeto de alta complexidade e de vultos valores – a Lei proíbe contrato de PPP com valor inferior a (10 milhões) –, que se perfaz no longo prazo.
O prazo mínimo de um contrato de PPP previsto na Lei 11.079/2004 é de 5 anos (art. 2º, § 4º, inc. I), não podendo ser superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, inc. I). Por esta razão afirmarmos trata-se de um contrato com prazo diferido, distendido o suficiente para viabilizar o retorno dos investimentos ou para amortizar a verba orçamentária pública empenhada no projeto de PPP.
https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/32/edicao-1/parcerias-publico-privadas:-conceito
D
Embora tenha acertado, por ser questão que remete às vedações previstas na lei, vale a pena atenção para o seguinte ponto.
A FCC nessa questão (Q2098404) de 2023
, A contratação de uma parceria público-privada impõe à Administração Pública a observância de critérios previstos na Lei federal nº 11.079/2004, além de lhe facultar a previsão de disposições específicas, de forma que:
Apontou como gabarito correto: "seja prevista, no contrato firmado, a repartição de riscos entre as partes, inclusive com tratamento sobre caso fortuito e força maior, inexistindo vedação para que estes sejam integralmente assumidos pelo parceiro público, sendo justificada a escolha." ,
Já nessa questão não considerou ser possível que a Administração Pública assuma integralmente os riscos contratuais, se na visão da banca não há vedação de assumir integralmente os riscos por ausência de vedação legal, é consectário lógico que é possível a celebração do contrato nestes termos.
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