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Q3910544 Direito Administrativo
De acordo com a Lei Federal nº 11.079/2004, é permitida a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP)
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, I: "§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);" Assim, a alternativa D é compatível com a lei ao indicar contrato com valor igual ou superior a esse piso legal, pois não incide na vedação.

Tema central: Vedações à PPP
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, III, dispõe literalmente: "§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública." Logo, PPP com objeto único de fornecimento de mão de obra é expressamente vedada.
B
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.079/2004, art. 2º, § 4º, II, dispõe literalmente: "§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou" Portanto, contrato com prazo inferior a cinco anos não pode ser celebrado como PPP.
C
Errada
Incorreta. A vedação do art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 11.079/2004 alcança expressamente PPP "que tenha como objeto único (...) o fornecimento e instalação de equipamentos". Assim, a alternativa contraria vedação legal expressa.
D
Certa
A alternativa D reproduz, por exclusão lógica, o requisito mínimo de valor previsto na Lei nº 11.079/2004. Se a lei veda PPP com valor inferior a R$ 10.000.000,00, então é juridicamente permitida a celebração quando o valor do contrato for igual ou superior a esse piso legal. A base é direta na literalidade do art. 2º, § 4º, I, sem depender de jurisprudência.
E
Errada
Incorreta. A Lei nº 11.079/2004, art. 4º, VI, estabelece literalmente: "Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;" Isso é incompatível com a assunção integral dos riscos contratuais pela Administração Pública.
Pegadinha da questão
A banca misturou um requisito positivo obtido por exclusão legal, na alternativa D, com vedações expressas da lei nas demais, além de explorar a expressão técnica "objeto único" e a exigência de repartição objetiva de riscos.
Dica para questões semelhantes
  • Em PPP, confira primeiro as vedações expressas do art. 2º, § 4º: valor mínimo, prazo mínimo e objeto único vedado.
  • Se a lei proíbe contrato inferior a determinado piso, alternativa com valor igual ou superior a esse piso tende a ser a compatível com a norma.
  • Não elimine alternativas sobre equipamentos ou mão de obra sem verificar a expressão legal decisiva: a vedação recai sobre objeto único.
  • Se a questão tratar de riscos em PPP, lembre que a lei exige repartição objetiva entre as partes, não transferência integral à Administração.

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Comentários

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Não poderá ser celebrado o contrato de Parceria Público-Privada (PPP) nas seguintes hipóteses:

  • Valor do contrato inferior a R$ 10 milhões de reais;
  • Período de prestação do serviço inferior a 05 anos;
  • Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

Não poderá ser celebrado o contrato de Parceria Público-Privada (PPP) nas seguintes hipóteses:



  • Valor do contrato inferior a R$ 10 milhões de reais;
  • Período de prestação do serviço inferior a 05 anos;
  • Que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

 Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

 § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

 I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 

 II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

 III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

Assim, a designação parceria não se limita ao associativismo típico dos contatos públicos, mas vai além para designar um modo de relacionamento público-privado em torno de um projeto de alta complexidade e de vultos valores – a Lei proíbe contrato de PPP com valor inferior a (10 milhões) –, que se perfaz no longo prazo.

O prazo mínimo de um contrato de PPP previsto na Lei 11.079/2004 é de 5 anos (art. 2º, § 4º, inc. I), não podendo ser superior a 35 anos, incluindo eventual prorrogação (art. 5º, inc. I). Por esta razão afirmarmos trata-se de um contrato com prazo diferido, distendido o suficiente para viabilizar o retorno dos investimentos ou para amortizar a verba orçamentária pública empenhada no projeto de PPP.

https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/32/edicao-1/parcerias-publico-privadas:-conceito

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