Um credor requereu o cumprimento de uma sentença condenatór...

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Q3914504 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Um credor requereu o cumprimento de uma sentença condenatória em face da Fazenda Pública, que estipulara o pagamento de uma quantia certa, sujeita ao regime de precatório. Na sentença também houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência. A Fazenda Pública, após regular intimação, ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, que restou rejeitada, com trânsito em julgado.



Nesse cenário, é correto afirmar que: 

Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 85, § 7º: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." No caso, houve impugnação ao cumprimento de sentença e ela foi rejeitada, de modo que não incide a exceção legal e subsiste a condenação em honorários na fase de cumprimento.

Tema central: Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A afirmação de que somente serão pagos os honorários fixados no título ignora a disciplina do CPC, art. 85, § 1º, que prevê honorários no cumprimento de sentença, e desconsidera que a exceção do art. 85, § 7º só afasta essa verba se o cumprimento contra a Fazenda Pública sujeito a precatório não tiver sido impugnado. Como houve impugnação, não há base para limitar a condenação apenas aos honorários do título executivo.
B
Errada
Errada. Os honorários fixados no título executivo decorrem da sucumbência na fase de conhecimento e integram a própria sentença condenatória. A base não autoriza afirmar sua invalidade; ao contrário, parte expressamente do dado de que eles foram fixados no título. Portanto, não são indevidos.
C
Errada
Errada. O cabimento de impugnação é expresso no CPC, art. 535, caput: "A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:" Logo, a alternativa contraria previsão legal expressa.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a regra geral do CPC, art. 85, § 1º, é que "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." A exceção específica para a Fazenda Pública está no CPC, art. 85, § 7º: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Como o enunciado afirma que a Fazenda Pública efetivamente apresentou impugnação, a exceção não opera. Logo, subsiste a incidência de honorários na fase de cumprimento, além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O ponto técnico relevante é que isso deve ser compreendido como honorários do próprio cumprimento de sentença, e não como condenação autônoma apenas pela rejeição da impugnação.
E
Errada
Errada. No CPC/2015, a cobrança de quantia certa fundada em sentença contra a Fazenda Pública ocorre por cumprimento de sentença nos próprios autos, conforme a disciplina dos arts. 534 e 535. A alternativa afirma necessidade de ação autônoma de execução, o que contraria a sistemática sincrética adotada pelo código.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a exceção do art. 85, § 7º, que afasta honorários apenas se não houver impugnação, e a falsa noção de que a existência de precatório afastaria honorários em qualquer caso. Também induz à mistura entre honorários já fixados no título e honorários da fase de cumprimento.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 85, § 1º: no cumprimento de sentença, a regra é haver honorários, inclusive cumulativamente.
  • Em Fazenda Pública com precatório, verifique imediatamente se houve impugnação: só a ausência de impugnação ativa a exceção do art. 85, § 7º.
  • Não confunda honorários do processo de conhecimento com honorários da fase de cumprimento; são verbas distintas.
  • Se a alternativa negar a própria impugnação da Fazenda ou exigir execução autônoma, confronte com os arts. 535 e 534 do CPC.

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Comentários

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eu tenho ctza que ja li julgado falando o contrario

O julgamento do Tema 1.190 pelo STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários sucumbenciais, mesmo que o crédito seja satisfeito por meio de RPV.

Nas palavras do relator, a interpretação do art. 85, §7º do CPC/15 deve se dar de maneira finalística e isonômica, equiparando o cumprimento de sentença que leva à expedição de RPV àquele que resulta em precatório. Além disso, os entes públicos não possuem opção de pagamento voluntário na fase de cumprimento de sentença, de modo que não se justifica a imposição de honorários se não houver resistência ao cumprimento da obrigação.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/436310/fazenda-publica-e-honorarios-sucumbenciais-no-cumprimento-de-sentenca

Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

• Aprovada em 26/02/2015.

• A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.

(Fonte: Buscador Dizer o Direito)

Gente, muito simples. Art. 85, §7º, do CPC: Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Ou seja, havendo impugnação, são devidos honorários. :)

Cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a FP - precatório ou RPV

  • FP impugna a sentença e a impugnação é rejeitada = São devidos honorários
  • FP não impugna a sentença = Não são devidos honorários (art. 85, §7º). No info 818, o STJ entendeu que, embora o §7º mencione precatório, também se aplica para RPV. Isso porque a FP não é instada a pagar, mas sim a impugnar – não possui opção de pagar, deve aguardar ordem do juiz para pagar por RPV ou precatório.

Atenção: até junho de 2024 havia o entendimento de que, no caso de precatório, a FP não poderia pagar espontaneamente, portanto não deveria ser condenada em honorários, exceto se impugnasse e a impugnação fosse rejeitada. Por outro lado, em caso de RPV, entendia-se que havia descumprimento voluntário, então havia condenação por honorários mesmo que não impugnasse.

Tal entendimento foi alterado em junho de 2024, no julgamento do Tema 1190 do STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV.

Modulação de efeitos: a nova tese deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão (01/07/2024).

Exceção: nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, é cabível a condenação ao pagamento de honorários independentemente de impugnação, pois, em regra, há atividade de conhecimento a fim de determinar a legitimidade do autor e o valor do crédito.

  • Súmula 345, STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
  • Tema 973, STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio

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