Por conta de danos sofridos em um acidente de trânsito, Juci...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038369 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Por conta de danos sofridos em um acidente de trânsito, Juciara ajuizou ação em face de Carla, pleiteando a sua condenação ao pagamento de indenização.
Julgado procedente o pedido, a Ré foi condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais e materiais. Transitada em julgado a sentença, Carla imediatamente peticiona no referido processo, antes de qualquer depósito, oferecendo o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o devido depósito de tal quantia, e pleiteando o reconhecimento do cumprimento de sua obrigação.
Sobre tal fato, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CPC, art. 523, caput e § 2º: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." "§ 2º Efetuado pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante."

Tema central: Pagamento parcial no cumprimento de sentença
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria regra expressa do CPC, art. 523, § 2º: havendo pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente, e não sobre o valor total devido.
B
Errada
Está errada porque cria restrição não prevista na base normativa usada para resolver a questão. Não há regra no art. 523 impondo que, havendo impugnação do valor, a exequente somente possa levantar o montante total após decisão judicial sobre a suficiência do depósito.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a base admite o depósito espontâneo pelo executado e, se a credora não se opõe ao valor ofertado, ainda que inferior ao montante da condenação, a obrigação pode ser considerada satisfeita no processo. Nessa hipótese, aplica-se o CPC, art. 924, II — "Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita" —, o que autoriza o reconhecimento do cumprimento da obrigação e a extinção do processo.
D
Errada
Está errada porque transforma a exigência de requerimento do exequente para instauração do cumprimento definitivo em suposta proibição de depósito espontâneo pelo executado. A base é expressa em afirmar que o art. 523, caput, disciplina a forma ordinária de instauração e o prazo para pagamento, mas não contém vedação ao depósito antecipado.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que o art. 523 impede depósito espontâneo antes da intimação e aplicar multa e honorários sobre o valor total, ignorando a regra expressa do § 2º para pagamento parcial.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 523, diferencie a instauração do cumprimento de sentença da possibilidade de pagamento espontâneo: o caput exige requerimento do exequente para o rito, mas não proíbe o devedor de pagar antes.
  • Se houver pagamento parcial no prazo legal, aplique diretamente o art. 523, § 2º: multa e honorários recaem apenas sobre o saldo remanescente.
  • Se o credor anui ao valor ofertado, trate a obrigação como satisfeita para fins do CPC, art. 924, II, com extinção do cumprimento de sentença.

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Comentários

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A alternativa correta é a C.

Carla pode, após o trânsito em julgado, efetuar pagamento parcial espontâneo, depositando quantia que entende devida. Se Juciara não impugnar o valor, o juiz pode reconhecer a satisfação parcial/total conforme o caso e extinguir a execução naquilo que foi adimplido.

Como não houve impugnação ao depósito e ele foi aceito, considera-se cumprida a obrigação na extensão do valor pago, com extinção correspondente.

A- Errada porque a multa de 10% do art. 523 do CPC só incide quando há não pagamento no prazo após intimação, o que não ocorreu.

B- Errada porque o levantamento não depende necessariamente de decisão sobre suficiência se não houver impugnação — e aqui não há discussão instaurada automaticamente.

D- Errada porque o cumprimento de sentença pode ser iniciado por iniciativa do devedor com pagamento espontâneo; não depende de intimação prévia.

Resumo de prova:

Pagamento espontâneo parcial sem impugnação → pode ser reconhecido → alternativa C.

GABARITO: C – Se Juciara não se opuser ao valor ofertado, a obrigação será considerada satisfeita.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • cumprimento de sentença;
  • pagamento espontâneo;
  • depósito parcial;
  • satisfação da obrigação;
  • regras do Código de Processo Civil.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA?

Após o trânsito em julgado:

  • Carla depositou espontaneamente R$ 15.000,00;
  • embora a condenação fosse de R$ 20.000,00.

O CPC permite:

  • pagamento espontâneo pelo devedor;
  • mesmo antes do início formal do cumprimento de sentença pelo credor.

Se a credora:

  • concordar com o valor;
  • não impugnar a insuficiência do depósito,

então:

  • considera-se satisfeita a obrigação;
  • extingue-se o processo.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

Em caso de depósito parcial tempestivo:

  • multa e honorários de 10% incidem apenas sobre o saldo remanescente,
  • e não sobre o valor total da condenação.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O exequente pode levantar a parte incontroversa imediatamente.

Não precisa aguardar decisão judicial para levantar o valor depositado.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

O devedor pode realizar pagamento espontâneo independentemente de provocação do credor.

RESUMO PARA PROVA

Cumprimento de sentença:

  • devedor pode pagar espontaneamente;
  • depósito parcial:
  • multa e honorários recaem apenas sobre saldo restante;
  • credor pode levantar valor incontroverso.

Valdecir Bagattoli

Quando há depósito parcial voluntário, a multa e os honorários de 10% não incidem sobre o valor integral automaticamente, mas apenas sobre eventual saldo remanescente.

O credor pode levantar uma questão incontroversa independentemente da discussão sobre eventual saldo.

  • Base normativa Código de Processo Civil, arts. 523 e seguintes.

O devedor pode promover o cumprimento espontâneo da obrigação independentemente da provocação do credor.

Comentário: Gabarito letra C.

Essa questão de Direito Processual Civil aborda o Cumprimento de Sentença, especificamente o instituto do Pagamento Espontâneo e a extinção da execução. A FGV quer testar se você conhece a dinâmica entre o dever do devedor de pagar e o direito do credor de aceitar ou questionar o valor.

O cenário aqui é o de Carla tentando se antecipar aos problemas, depositando um valor menor que o da condenação antes mesmo de ser intimada para pagar.

O Pagamento Espontâneo (Art. 526, CPC)

Diferente do que muita gente pensa, o réu não precisa esperar ser "convidado" (intimado) para pagar. O Art. 526 do CPC prevê que é lícito ao réu, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer o valor que entende devido.

1. A Liberdade do Credor (A Resposta "C")

Se a Carla deposita R$ 15.000,00 (embora deva R$ 20.000,00) e a Juciara, devidamente intimada, não se opõe ou aceita o valor expressamente, o juiz deve declarar a obrigação satisfeita.

> Por quê? O direito ao crédito é disponível. Se a Juciara entende que 15 mil já "estão de bom tamanho" ou não quer ter o trabalho de continuar brigando pelos 5 mil restantes, ela pode aceitar o valor.

> Nesse caso, ocorre a satisfação da obrigação e o processo é extinto com resolução de mérito (Art. 924, II, CPC)

2. E se a Juciara não aceitar?

Aí o jogo muda: ela pode impugnar o valor, apontar a diferença (R$ 5.000,00) e o processo continuará apenas sobre essa sobra. Sobre os 15 mil já depositados, não incidem multa nem honorários, pois foram pagos voluntariamente.

Por que as outras alternativas estão incorretas?

Alternativa A: A multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º) só incidem se, após intimada, a ré não pagar em 15 dias. Como a Carla pagou antes da intimação, ela está protegida dessas penalidades sobre o montante depositado. Se o juiz concluir que falta dinheiro, a multa só cairá sobre a diferença não paga.

Alternativa B: O CPC permite o levantamento imediato da parcela incontroversa. Se a Carla depositou 15 mil, a Juciara pode pegar esse dinheiro na hora e continuar discutindo os 5 mil restantes. Não precisa esperar o juiz decidir se o depósito foi suficiente para colocar a mão no dinheiro.

Alternativa D: O devedor tem o direito de se liberar da obrigação. O princípio da boa-fé e da cooperação permite que o réu pague assim que a sentença transitar em julgado, sem precisar esperar o "gatilho" da parte autora.

Mentoria OAB On-line/ WhatsApp: 98991150953 / Instagram: @Prof.arthurbrito.adv

a) Concluindo o Juiz pela insuficiência do depósito, incidirão a multa e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido.

Incide sobre a DIFERENÇA

b) Juciara deverá ser intimada do depósito e, caso impugne o valor, somente poderá levantar o montante total após o Juiz decidir sobre a suficiência do depósito.

Pode levantar o incontroverso

c) Caso Juciara não se oponha ao valor ofertado, ainda que inferior à condenação, será reconhecida como satisfeita a obrigação, com a consequente extinção do processo.

Correta

d) O cumprimento de sentença depende da expressa manifestação de vontade da parte autora, de modo que Carla não poderia realizar o depósito dos valores devidos antes de intimada para tanto.

É lícito ao réu comparecer em juízo, oferecendo o pagamento do valor entendido por devido + memória discriminada do cálculo.

FUNDAMENTO LEGAL

CPC, art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (LETRA D)

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (LETRA B)

§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. (LETRA A)

§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (LETRA C – CORRETA)

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