O PROCON municipal de uma comarca do Estado de Mato Grosso ...
O PROCON municipal de uma comarca do Estado de Mato Grosso do Sul instaurou, de ofício, dois procedimentos administrativos sancionatórios, com base em reiteradas reclamações de consumidores. O primeiro procedimento foi instaurado em face da operadora de plano de saúde Vida Eterna, para apurar recusa sistemática e indevida de cobertura de tratamentos de urgência. O segundo procedimento teve como alvo o Ofício de Registro de Imóveis da comarca, acusado de cobrar emolumentos em valores superiores aos previstos em tabela legal e de não prestar informações claras aos usuários. Ao final, o PROCON aplicou multas administrativas a ambas as entidades, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Inconformadas, ambas ajuizaram ações anulatórias. A operadora Vida Eterna sustentou que somente a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderia fiscalizar e aplicar sanções, por ser órgão regulador específico do setor. O tabelião do Ofício de Registro de Imóveis, por sua vez, alegou que os serviços notariais e registrais não se submetem ao CDC, sendo fiscalizados exclusivamente pela Corregedoria-Geral de Justiça.
Considerando o ordenamento jurídico brasileiro e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: CF, art. 236, caput: "Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público." Lei nº 8.935/1994, art. 3º: "Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro." Lei nº 8.935/1994, art. 37: "A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos arts. 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos." CDC, art. 3º, § 2º: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." CDC, art. 57: "A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos." No caso, a regulação pela ANS não exclui a competência sancionatória do PROCON contra a operadora, mas os serviços notariais e registrais não se submetem ao CDC.
- Se houver setor regulado, verifique se a infração também é consumerista: a existência de agência reguladora não afasta, por si só, a competência sancionatória do PROCON.
- Em cartórios, comece pela natureza jurídica do serviço: sendo atividade exercida por delegação do Poder Público, com fé pública e fiscalização judiciária, a base do STJ afasta a incidência do CDC.
- Não trate remuneração pelo usuário como critério suficiente de relação de consumo; o ponto decisivo é se o serviço é fornecido no mercado de consumo ou se se trata de serviço público típico em regime próprio.
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Comentários
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A alternativa B está correta.
Esta alternativa descreve com precisão a jurisprudência do STJ sobre os dois casos. 1. Operadora de Saúde: A atuação do PROCON é legítima, pois, como visto, a competência da ANS não afasta a dos órgãos de defesa do consumidor; 2. Cartório: A multa é indevida. O STJ possui entendimento consolidado de que os serviços notariais e de registro não configuram relação de consumo. Trata-se de um serviço público delegado, remunerado por emolumentos, que possuem natureza de taxa. A fiscalização desses serviços é de competência exclusiva do Poder Judiciário. O STJ firmou essa posição no seguinte julgado: "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços notariais e de registro, porque não se trata de relação de consumo, mas de exercício de função pública delegada, sujeita à fiscalização do Poder Judiciário." (STJ - REsp: 625144/RJ, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/09/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA).
Fonte: estratégia concurso.
Embora a atividade dos notários e registradores sejam precipuamente a de prestação de serviços públicos, apta a atrair a incidência do CDC, o entendimento atual é de que a ausência de vulnerabilidade afasta a relação consumerista. Dentre outros argumentos, afirma-se que a natureza da atividade é tributária em razão de assim serem qualificados os emolumentos que remuneram tais atividades, e também pelo fato de que os serviços estão diretamente ligados à Administração Pública, reconhecidos como poder certificante dos órgãos e da fé pública. (ALVES, Sonia Marilda Peres. Responsabilidade Civil de Notário e Registradores: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em suas atividades e a sucessão trabalhista na delegação. Revista de Direito Imobiliário. IRIB. n.º 53. ano 25. Ed. RT, julho–dezembro de 2002) 4. Ademais, o STF no julgamento dos Temas 777 e 940, definiu respectivamente que 'O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.' (RE 842846/SC) e 'A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. (RE 1027633/SP). 5. Em razão desse entendimento, em observância à Teoria da Dupla Garantia, deve a parte lesada acionar judicialmente o Estado e este, no momento adequado, buscar a verificação da culpa do responsável da serventia extrajudicial." (Grifo nosso)
, 0734916-38.2023.8.07.0003, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/cdc-na-visao-do-tjdft-1/definicao-de-consumidor-e-fornecedor/copy3_of_aplicabilidade-do-cdc-as-relacoes-juridicas-entre-entidade-de-previdencia-privada-e-seus-participantes . Acesso em: 29/03/2026
Cartórios têm natureza "dúplice": a função é pública, de propriedade do Estado, e os emolumentos cobrados da população pelo serviço têm natureza tributária de taxa; porém, seu exercício é delegado a particulares por concurso público, que atuam em caráter privado. Essa ambiguidade permite que cartórios sejam tratados tanto como "entidades públicas", quanto "empresas privadas", conforme a conveniência em cada caso.
Exemplo de tratamento de "empresa privada": O STF julgou ser constitucional que leis municipais tributem a arrecadação de cartórios por ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza), sob a justificativa de que notários e registradores exercem a atividade em caráter privado por delegação do poder público e sob regime de direito privado. A decisão afastou a imunidade tributária recíproca da CF (proibição à União, estados, DF e municípios de tributarem o patrimônio, renda ou SERVIÇOS uns dos outros), devido ao alto volume financeiro envolvido na arrecadação dos cartórios, cedendo ao interesse do lobby dos prefeitos, permitindo a tributação.
No âmbito do direito do consumidor, cartórios são tratados como "entidade pública": O STJ os excluiu da submissão ao CDC argumentando que não exercem atividade de mercado e que a relação com o cidadão é de direito público, evitando a fiscalização concorrente do PROCON por já serem fiscalizados pelo judiciário (via CNJ e corregedorias). Tal postura alinhou os interesses dos cartórios aos do poder judiciário, que recebe diretamente um percentual dos emolumentos arrecadados pelos cartórios, que é destinado aos fundos dos tribunais e outros entes judiciários. Se o PROCON interferisse nos reajustes das tabelas de emolumentos ou aplicasse multas, afetaria o orçamento dos próprios tribunais.
Assim, enquanto na disputa do ISSQN o lobby dos prefeitos venceu os cartórios, na discussão do CDC a oposição era o cidadão comum, resultando na vitória dos cartórios.
➡ Já as operadoras de planos de saúde (ex: UNIMED, Amil, SulAmérica...) são outro lobby bilionário, mas não escaparam do CDC. Elas tentaram aplicar a mesma lógica dos cartórios e bancos: Assim como os cartórios disseram "já somos fiscalizados pelo judiciário (CNJ e etc.)" e os bancos disseram "já somos fiscalizados pelo Banco Central" para fugir da fiscalização pelo PROCON, os planos de saúde também disseram:
"Se a ANS (agência nacional de saúde) já me fiscaliza e me multa, o PROCON não pode fazer o mesmo, pois é bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato)".
Mas o argumento falhou pelo interesse direto do Estado: se planos negam tratamentos abusivamente e escapam do CDC, os pacientes sobrecarregam o SUS (pois as pessoas vão tentar conseguir no SUS o tratamento negado pelo plano) ou geram custos ao erário via liminares judiciais. Forçá-los a cumprir o CDC alivia os cofres públicos e desafoga o judiciário, de modo que a população pode acionar o PROCON ao invés de entrar na justiça contra o plano. O lobby dos planos bateu de frente com o bolso do Estado.
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