A respeito dos serviços notariais e de registro previstos na...
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Vamos analisar a questão sobre serviços notariais e de registro, previstos na Lei nº 8.935/1994. Esta legislação regula as atividades dos cartórios e estabelece normas para notários e registradores.
Tema central: A questão gira em torno das funções e permissões legais para os notários e registradores, bem como as regras para o exercício de suas atividades.
Agora, vamos examinar cada alternativa:
Alternativa A: Esta alternativa está incorreta. A lei permite que notários e oficiais de registro contratem escreventes e auxiliares, mas não há um limite mínimo e máximo fixo como "três e trinta e cinco". De acordo com o Art. 20 da Lei nº 8.935/1994, os notários e registradores podem contratar o pessoal necessário ao bom desempenho do serviço, respeitando a legislação trabalhista. A escolha de substitutos também segue critérios de confiança e capacitação, mas não está restrita a um número específico de escreventes.
Alternativa B: Esta alternativa está errada. Segundo o Art. 25 da mesma lei, é vedado o exercício da atividade notarial ou de registro cumulativamente com qualquer cargo, emprego ou função pública, exceto se houver previsão legal específica que permita tal acúmulo.
Alternativa C: Esta alternativa é enganosa. Embora pareça correta à primeira vista, a descrição dos serviços notariais e de registro como destinada a garantir "publicidade, autenticidade, segurança, legitimidade e perfeição dos atos jurídicos" é precisa, mas a alternativa não inclui todas as nuances da atividade, como a fé pública e a independência técnica, que são fundamentais. A redação está imprecisa em relação à abrangência completa das funções.
Alternativa D: Esta alternativa está incorreta. A Lei nº 8.935/1994, em seu art. 9º, permite que os serviços notariais e de registro sejam prestados de acordo com as peculiaridades locais, incluindo horários e dias de funcionamento, desde que respeitem as diretrizes gerais estabelecidas pelo Tribunal de Justiça.
Alternativa E: Esta é a alternativa correta. De acordo com o Art. 7º, VI, da Lei nº 8.935/1994, é facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, e isso sem custos adicionais além dos emolumentos devidos. Isso garante eficiência na preparação dos atos notariais, dentro de um regime de custos previsíveis.
Exemplo prático: Imagine que um tabelião precise autenticar um documento para um cliente. Ele pode realizar todas as gestões necessárias, como verificar a autenticidade de assinaturas, sem que isso gere custos adicionais inesperados para o cliente, além do que já está previsto na tabela de emolumentos.
Dica para evitar pegadinhas: Atenção às palavras que indicam exclusividade ou generalização, como "todos", "nenhum", "apenas". Elas podem indicar uma tentativa de simplificação excessiva da legislação, que geralmente é mais detalhada e específica.
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Comentários
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Eu gostaria muito de entender essa questão, pois a CESPE indica a correta a letra E,mas, na prova, eu marcaria a letra C, conforme a própria lei menciona:
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Gostaria muito de entender...
Obrigada a todos!
Danielle Rezende
Daniele, a questão inseriu os vernáculos "legitimidade e perfeição" que não se encontram no dispositivo legal citado.
Por isto, para o CESPE, a questão está incorreta.
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir...
P ublicidade
A utenticidade
S egurança
E ficácia
...dos atos jurídicos.
ALTERNATICA "A" : Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
ALTERNATIVA "B" : Art. 25. O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.
ALTERNATIVA "C" : Art. 1º Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
ALTERNATIVA "D" : Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.
ALTERNATIVA "E" : CORRETA - Art. 7º, Parágrafo único. É facultado aos tabeliães de notas realizar todas as gestões e diligências necessárias ou convenientes ao preparo dos atos notariais, requerendo o que couber, sem ônus maiores que os emolumentos devidos pelo ato.
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