Djama ocupou um imóvel em janeiro de 2010, acreditando ser o...
Djama ocupou um imóvel em janeiro de 2010, acreditando ser o legítimo proprietário, pois o adquiriu onerosamente mediante escritura pública de Samuel. Até janeiro de 2025, colheu e consumiu os frutos civis e industriais gerados pelo imóvel e realizou benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias. Em 3 de fevereiro de 2025, foi citado, em ação reivindicatória, proposta pela verdadeira proprietária, Eduarda. A citação deixou Djama surpreso, pois acreditava ser dono legítimo. No curso do processo, continuou realizando benfeitorias necessárias e úteis no bem.
Com base no Código Civil brasileiro, é correto afirmar que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.201, parágrafo único, 1.214, 1.219 e 1.220: “Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis; quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.”
- Identifique primeiro se há justo título e ignorância do vício, porque isso define a presunção de boa-fé possessória.
- Nos frutos, procure a expressão legal “enquanto ela durar”: o possuidor de boa-fé fica com os frutos percebidos nesse período.
- Nas benfeitorias, separe os regimes: boa-fé indeniza necessárias e úteis; má-fé ressarce somente necessárias.
- Se o enunciado trouxer citação em ação reivindicatória, trate-a como marco de mudança do regime da posse para os efeitos cobrados.
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GABARITO: D
- CÓDIGO CIVIL
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
[...]
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
alega usucapião, DJAMA!
Com base no Código Civil Brasileiro (CC/02), analisamos a situação de Djama em relação aos frutos e às benfeitorias.
- De jan/2010 até 3 de fev/2025: Djama é um possuidor de boa-fé. Ele possui justo título (escritura pública) e ignora o vício que impede a aquisição do bem (Art. 1.201).
- Após a Citação (3 de Fev/2025): Com a citação na ação reivindicatória, a posse deixa de ser considerada de boa-fé, pois Djama toma ciência da pretensão de outrem sobre o bem. No entanto, os efeitos da boa-fé cessam no momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente (Art. 1.202).
- O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos enquanto durar a boa-fé.
- Frutos colhidos (jan/2010 a jan/2025): Djama não precisa restituí-los nem indenizá-los.
- Frutos pendentes: Devem ser restituídos à Eduarda, deduzidas as despesas de produção.
Para as benfeitorias realizadas durante a boa-fé (até a citação):
- Necessárias e Úteis: Tem direito à indenização e pode exercer o direito de retenção (ficar no imóvel até ser pago).
- Voluptuárias: Não são indenizáveis, mas podem ser levantadas (retiradas), desde que sem detrimento à coisa.
Para as benfeitorias realizadas após a citação (passa a ser tratado analogamente ao possuidor de má-fé para novos atos):
- Necessárias: Devem ser ressarcidas (para evitar o enriquecimento sem causa de Eduarda), mas não dão direito de retenção (Art. 1.220).
- Úteis: Não são ressarcidas nem dão direito de retenção.
- Voluptuárias: Não são ressarcidas e não podem ser levantadas.
A Alternativa A está INCORRETA pelos seguintes motivos:
- Indenização por frutos: O possuidor de boa-fé não é "indenizado" pelos frutos percebidos; ele simplesmente tem direito a eles (fica com eles para si). Indenização pressupõe reparação por perda, o que não ocorre aqui.
- Benfeitorias voluptuárias: O possuidor de boa-fé não tem direito à restituição (pagamento) pelas voluptuárias, mas sim ao seu levantamento (retirada), se isso não estragar o bem.
- Benfeitorias Pós-Citação: O texto da alternativa sugere um direito amplo que ignora a mudança de status após a citação.
O correto seria afirmar que Djama faz jus aos frutos percebidos até a citação e à indenização das benfeitorias necessárias e úteis realizadas enquanto estava de boa-fé, com direito de retenção. As benfeitorias úteis feitas após a citação não seriam indenizáveis.
Fonte: Gemini.
LETRA A) Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
LETRA B) A posse de Djalma não foi de má fé durante todo o período. A posse dele perde o caráter de boa-fé no momento da citação na ação reivindicatória
LETRA C) Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (incluindo os naturais e industriais)
LETRA D) CORRETA Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. (incluindo os naturais e industriais) // Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, [...]
LETRA E) Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual
Esse Djama ao invés de Djalma me rendeu um sorriso na madrugada fria.
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