Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de ...
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.
Nesse caso, a penhora é:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.647, III: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;" Somada à Súmula 332 do STJ, essa regra torna juridicamente defeituosa a fiança prestada por Caio sem a outorga de Amélia, o que afasta o suporte da penhora fundada nessa garantia.
- Separe os planos da análise: primeiro verifique se a fiança é juridicamente válida/eficaz; só depois examine se o bem de família pode ser penhorado.
- Em casamento sob comunhão parcial, a prestação de fiança depende de autorização do outro cônjuge, por força do art. 1.647, III, do CC.
- A exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 só opera quando existe obrigação decorrente de fiança juridicamente subsistente.
- Não confunda titularidade exclusiva do imóvel com dispensa de outorga conjugal: a exigência legal recai sobre o ato de afiançar.
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obs
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
GABARITO: B
- STJ (Informativo 742)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. 1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)
A questão envolve dois pontos centrais: a necessidade de outorga uxória na fiança e a proteção do bem de família.
- O art. 1.647, III, do Código Civil exige a outorga do cônjuge para prestar fiança.
- A jurisprudência do STJ consolidou que a fiança prestada sem outorga uxória é nula (Súmula 332: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”).
- Portanto, o contrato de fiança firmado por Caio sem o consentimento de Amélia é inválido.
- O art. 1º da Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora.
- O STJ admite exceções (como dívidas de pensão alimentícia ou financiamento do próprio imóvel), mas não para fiança em contrato de locação quando não há outorga uxória.
- Logo, a penhora do imóvel de Caio e Amélia, sendo bem de família, é inválida.
B – plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória.
Alguém sabe o erro da A?
Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
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