Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de ...

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Q3914481 Direito Civil
Caio, casado com Amélia sob o regime da comunhão parcial de bens, afiança contrato locatício que tinha como inquilina sua mãe, Eunice. Como ela nunca se entendeu com a nora, Amélia se recusa a conceder a outorga uxória.
Ocorre que, tempos depois, Eunice deixa de pagar os aluguéis e o credor consegue, judicialmente, a penhora do imóvel onde residem Caio e Amélia, bem de família que era de propriedade exclusiva do cônjuge varão.

Nesse caso, a penhora é:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.647, III: "Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: (...) III - prestar fiança ou aval;" Somada à Súmula 332 do STJ, essa regra torna juridicamente defeituosa a fiança prestada por Caio sem a outorga de Amélia, o que afasta o suporte da penhora fundada nessa garantia.

Tema central: Outorga conjugal na fiança
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui a invalidade da penhora apenas ao fato de o imóvel ser bem de família. A base é expressa em sentido contrário: a Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII, estabelece que "A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação." Portanto, bem de família do fiador pode, em tese, ser penhorado; o problema do caso não é esse, mas a falta de outorga conjugal para a própria fiança.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque Caio, casado sob comunhão parcial, não poderia prestar fiança sem autorização de Amélia, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil. Como a outorga uxória foi recusada, a garantia não se sustenta. A Súmula 332 do STJ estabelece que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia, razão pela qual a penhora baseada nessa fiança não pode subsistir.
C
Errada
Está errada porque confunde propriedade exclusiva do imóvel com dispensa de outorga para prestar fiança. O art. 1.647, III, do Código Civil incide sobre o ato de afiançar, e não sobre a titularidade do bem posteriormente atingido pela execução. A base afirma expressamente a irrelevância da propriedade exclusiva do imóvel para afastar a exigência de outorga. Logo, não se torna válida a penhora só porque o imóvel era de propriedade exclusiva de Caio.
D
Errada
Está errada porque cria solução intermediária sem suporte jurídico na base: validade da penhora condicionada à reserva de valor para aquisição de outro bem de família para Amélia. A base afirma textualmente que não há regra legal que condicione a validade da penhora, nesse contexto, a essa reserva patrimonial. O vício relevante é anterior: a própria fiança não se sustenta sem outorga.
E
Errada
Está errada por duas razões jurídicas específicas. Primeiro, repete a premissa equivocada de que a propriedade exclusiva de Caio dispensaria outorga para a fiança, o que contraria o art. 1.647, III, do Código Civil. Segundo, a base aponta que a Súmula 332 do STJ fala em ineficácia total da garantia, e não em mera ineficácia parcial apenas em relação à esposa. Portanto, não cabe preservar a validade da fiança em relação a Caio e apenas afastá-la quanto a Amélia.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre duas ideias distintas: a exceção que permite, em tese, a penhora do bem de família do fiador em locação e a exigência autônoma de outorga conjugal para a própria prestação da fiança. Também induziu ao erro pela menção à propriedade exclusiva do imóvel, dado juridicamente irrelevante para dispensar a autorização do outro cônjuge.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os planos da análise: primeiro verifique se a fiança é juridicamente válida/eficaz; só depois examine se o bem de família pode ser penhorado.
  • Em casamento sob comunhão parcial, a prestação de fiança depende de autorização do outro cônjuge, por força do art. 1.647, III, do CC.
  • A exceção do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 só opera quando existe obrigação decorrente de fiança juridicamente subsistente.
  • Não confunda titularidade exclusiva do imóvel com dispensa de outorga conjugal: a exigência legal recai sobre o ato de afiançar.

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obs

Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

GABARITO: B

  • STJ (Informativo 742)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE. IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO CONTRATO DE FIANÇA. 1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança, exceto no regime de separação absoluta de bens. 2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher, independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis. Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada sem outorga conjugal. 3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de proteção da segurança econômica familiar. 4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato. Incidência da Súmula n. 332 do STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022)

A questão envolve dois pontos centrais: a necessidade de outorga uxória na fiança e a proteção do bem de família.

  • O art. 1.647, III, do Código Civil exige a outorga do cônjuge para prestar fiança.
  • A jurisprudência do STJ consolidou que a fiança prestada sem outorga uxória é nula (Súmula 332: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”).
  • Portanto, o contrato de fiança firmado por Caio sem o consentimento de Amélia é inválido.
  • O art. 1º da Lei 8.009/1990 protege o imóvel residencial da família contra penhora.
  • O STJ admite exceções (como dívidas de pensão alimentícia ou financiamento do próprio imóvel), mas não para fiança em contrato de locação quando não há outorga uxória.
  • Logo, a penhora do imóvel de Caio e Amélia, sendo bem de família, é inválida.

B – plenamente inválida, como consequência da nulidade do contrato de fiança firmado sem a outorga uxória.

Alguém sabe o erro da A?

Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

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