Maria, pessoa natural, se dedica à atividade industrial e al...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 413/1969, art. 57: "Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito." A questão cobra o efeito específico da hipoteca constituída em garantia da cédula de crédito industrial: as instalações e construções adquiridas ou executadas com o crédito passam a integrar a hipoteca.
- Se a questão tratar de cédula de crédito industrial com hipoteca, verifique primeiro o art. 57 do Decreto-Lei nº 413/1969.
- Não confunda a possibilidade de emissão com ou sem garantia real com o efeito da hipoteca sobre os bens financiados.
- Em regra, o registro da cédula de crédito industrial é no Registro de Imóveis, não no RTD.
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Comentários
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meu deus
A alternativa correta é a letra C. A questão trata do tema Títulos de Crédito Industrial (Decreto-Lei nº 413/69).
A alternativa A está incorreta. Deve vir acompanhada de garantia real; não é uma faculdade. Conforme art. 9º do DL 413/69: “Art. 9º A cédula de crédito industrial é promessa de pagamento em dinheiro, com garantia real, cedularmente constituída.”
A alternativa B está incorreta. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, conforme art. 28 do DL 413/69: “Art 28. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial continuam na posse imediata do emitente, ou do terceiro prestante da garantia real, que responderá por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se de garantia constituída por terceiro, este e o emitente da cédula responderão solidariamente pela guarda e conservação dos bens gravados.”
A alternativa C está correta. Conforme arts. 57 e 59 do DL 413/69: “Art. 57. Os bens vinculados à cédula de crédito industrial não serão penhorados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou de terceiro prestante da garantia real, cumprindo a qualquer deles denunciar a existência da cédula as autoridades incumbidas da diligência, ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos prejuízos resultantes de sua omissão.”; e “Art. 59. No caso de execução judicial, os bens adquiridos ou pagos com o crédito concedido pela célula de crédito industrial responderão primeiramente pela satisfação do título, não podendo ser vinculados ao pagamento de dívidas privilegiadas, enquanto não for liquidada a cédula.”
A alternativa D está incorreta. O art. 20, IV do DL 413.69 prevê, especificamente com relação às salinas, que as instalações ficam vinculadas ao penhor e não à hipoteca. Vejamos: “Art 20. Podem ser objeto de penhor cedular nas condições deste Decreto-lei: IV - Sal que ainda esteja na salina, bem assim as instalações, máquinas, instrumentos utensílios, animais de trabalho, veículos terrestres e embarcações, quando servirem à exploração salineira;”
A alternativa E está incorreta. É inscrita no Cartório de Registro de Imóveis. Conforme art. 30 do DL 413/69: “Art 30. De acordo com a natureza da garantia constituída, a cédula de crédito industrial inscreve-se no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do local de situação dos bens objeto do penhor cedular, da alienação fiduciária, ou em que esteja localizado o imóvel hipotecado.”
Alternativa D correta.
O crédito foi destinado a modernizar as instalações já existentes, razão pela qual se aplica-se-ia o artigo 25 do DL 413/69
Art 25. Incorporam-se na hipoteca constituída as instalações e construções, adquiridas ou executadas com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas ou destruídas sem o consentimento do credor, por escrito.
Eu errei a questão, marquei a C. Mas acredito que não haja privilégio sobre execuções fiscais, por exemplo.
patifaria
Conteúdo do Recurso1. DO OBJETO DO RECURSO O presente recurso tem por escopo impugnar o gabarito preliminar da questão em epígrafe, que apontou como correta a alternativa (D). Pela fundamentação legal a seguir exposta, requer-se a ALTERAÇÃO do gabarito para a alternativa (C) ou, subsidiariamente, a ANULAÇÃO da questão, por possuir mais de uma assertiva passível de correção.
2. DO PEDIDO PRINCIPAL: ALTERAÇÃO DO GABARITO PARA A ALTERNATIVA "C" A alternativa considerada correta pela banca (Letra D) afirma que (as despesas e juros ou os próprios bens) "incorporam-se na hipoteca que venha a ser constituída em garantia às instalações adquiridas com os valores obtidos junto a Alfa". Ocorre que a redação da alternativa "D" comete um grave erro técnico e inverte a lógica do instituto. Nos termos do art. 10, § 1º, do Decreto-Lei nº 413/1969, "as máquinas, aparelhos, equipamentos e instalações adquiridos com o financiamento incorporar-se-ão na hipoteca constituída em garantia da cédula de crédito industrial". Ou seja, são as instalações que se incorporam à hipoteca, e a hipoteca é constituída em garantia da cédula (da dívida), e não "em garantia às instalações" como redigido na opção D. A atecnia da redação torna a assertiva incorreta.
Por outro lado, a alternativa "C" está em perfeita harmonia com o diploma legal. A emissão da cédula de crédito industrial gera, por força de lei, um privilégio especial sobre os bens (Art. 57 do DL 413/69) e cria uma verdadeira blindagem patrimonial em relação a obrigações futuras. É o que preceitua taxativamente o Art. 14 do Decreto-Lei nº 413/1969: "Os bens dados em garantia de Cédula de Crédito Industrial não serão penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas que o emitente, ou o terceiro prestador da garantia real, venham a contrair posteriormente (...)". Portanto, a proteção privilegiada face a dívidas que venham a ser contraídas posteriormente (conforme o texto da Letra C) é o efeito primário e essencial do título debatido no enunciado.
3. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO Caso esta Douta Banca Examinadora, por apego ao §1º do art. 9º ou §1º do art. 10 do DL 413/69, entenda que a falha redacional da alternativa "D" trata-se de mero erro material que não a invalida, forçoso será reconhecer que a questão possui, então, duas respostas corretas (C e D). Sendo assim, em respeito aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica, a existência de dupla interpretação ou de mais de uma opção que atenda ao comando da questão impõe a sua sumária anulação, atribuindo-se a respectiva pontuação a todos os candidatos.
Continua...
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