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Q1013575 Legislação Federal
Ao tratar da responsabilidade dos prefeitos, o Decreto-lei n° 201/67 prevê como infração político-administrativa do Prefeito, sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com a cassação do mandato,
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Comentário de Gabarito – Decreto-Lei 201/67: Infrações Político-Administrativas do Prefeito

Interpretação do Tema:
A questão aborda as infrações político-administrativas a que estão sujeitos os prefeitos municipais, passíveis de julgamento pela Câmara dos Vereadores, conforme previsto no Decreto-Lei nº 201/1967, norma central no controle da atuação dos chefes do Executivo municipal.

Legislação Aplicável:
De acordo com o art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (…) VII - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;”

Explicação do Tema Central:
O controle do orçamento é um dos instrumentos mais relevantes da fiscalização dos atos do prefeito. O descumprimento do orçamento aprovado implica transgressão formal e material do regime de legalidade estrita das finanças públicas, ofendendo o princípio da legalidade orçamentária.

Exemplo Prático:
Se o prefeito deixar de executar despesas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), ou executar despesas não autorizadas, estará incorrendo na infração prevista no art. 4º, VII.

Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta porque corresponde exatamente à literalidade do dispositivo mencionado, tipificando a conduta de descumprir o orçamento aprovado como infração político-administrativa sujeita à cassação do mandato.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Antecipar ou inverter a ordem de pagamento é ilícito, mas é crime de responsabilidade (art. 1º, V, do DL 201/67), e não infração político-administrativa do artigo 4º.
  • B) Utilizar-se indevidamente de bens públicos é crime de responsabilidade (art. 1º, II), não entra na lista do art. 4º.
  • C) Aquisição irregular sem concorrência, idem, caracteriza crime no art. 1º, XI, do Decreto-Lei.
  • D) Emprego de recursos em desacordo é crime (art. 1º, IV), não infração do art. 4º.

Pegadinhas e Estratégia:
Fique atento para não confundir crimes de responsabilidade (art. 1º) com infrações político-administrativas (art. 4º). O enunciado exigia atenção ao pedido “sujeita ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionada com cassação do mandato”, que é próprio do art. 4º.

Jurisprudência:
O TRF-1 (AC XXXXX-33.2003.4.01.4000) já reconheceu a gravidade do descumprimento da lei orçamentária por gestores municipais, reforçando sua punição nos termos do Decreto-Lei 201/67.

Doutrina Referenciada:
Alexandre de Moraes (“Direito Constitucional”) ressalta a relação da legalidade orçamentária com o controle político-administrativo no âmbito municipal.

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Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; ( LETRA B)

V - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; (LETRA D)

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; ( LETRA C)

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário; ( LETRA A )

Não confundir :

Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;

Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;

Ill - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;

IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;

V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;

VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;

VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;

XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;

XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;

Com

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I - Impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;

III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,

VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;

IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

Obs: o STJ considerou o inciso XI, art. 1º, revogado pelo art. 89 da (finada) Lei 8666/93.

RELACIONO OS CRIMES DE RESP DOS PREFEITOS JULGADOS PELO PODER JUD Q INDEPENDEM DO PRONUNCIAMENTO DA CÂMARA COM: DESVIO OU APLICAÇÃO IRREGULAR DE $$$, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ETC.

+ A DA COLEGA @ANA!!

DICA para os crimes do art. 4º do DL 201/67 - infrações político-administrativas:

VERBOS: PRATICAR + DESCUMPRIR + RETARDAR + OMITIR-SE + relacionados aos interesses da Câmara

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