A inviolabilidade do vereador, por suas opiniões, palavras e...

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Q1393287 Legislação Federal
A inviolabilidade do vereador, por suas opiniões, palavras e votos, PRESSUPÕE que a manifestação do vereador tenha sido emitida
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Tema central: Esta questão aborda a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos, delimitando quando e onde essa proteção jurídica se aplica. O aluno deve identificar corretamente a abrangência da imunidade material parlamentar no contexto municipal.

Legislação aplicável: A resposta está fundamentada no art. 29, VIII, da Constituição Federal de 1988:

“Art. 29, VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.”

Jurisprudência relevante: O STF já consolidou entendimento no RE 600063 de que essa imunidade está restrita ao exercício do mandato e à circunscrição do município.

Doutrina: Gilmar Mendes e Paulo Gonet (Curso de Direito Constitucional) reforçam que a imunidade material dos vereadores é “limitada ao exercício do mandato e ao território municipal”.

Exemplo prático: Se um vereador faz críticas à prefeitura durante uma sessão da Câmara Municipal, estará protegido pela imunidade material. Caso faça tais críticas em outro município ou fora do exercício do mandato, não estará protegido.

Justificativa da alternativa correta (B): “no exercício do mandato e na circunscrição do Município” é o que exige a Constituição, tornando esta a resposta correta.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Fala em “território nacional”, erro comum: a imunidade do vereador é restrita ao município.
  • C) "Circunscrição da Câmara Municipal" não existe; a proteção abrange todo o município, não apenas o prédio da Câmara.
  • D) Erra ao afirmar que basta “estar na circunscrição do município”, mesmo fora do exercício do mandato; a Constituição exige ambos: exercício do mandato e âmbito municipal.

Pegadinha: Cuidado para não confundir imunidade ampla (como a dos deputados federais) com a imunidade restrita dos vereadores.

Resumo estratégico: Viu a expressão “exercício do mandato” e “circunscrição do Município”? Lembre que ambos são requisitos para a imunidade do vereador.

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Imunidade material dos Vereadores:

art 29 CF - VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;         

Gab B

GABARITO: B

Informação adicional

Durante sessão da Câmara Municipal, após discussão sobre uma representação contra o Prefeito, um Vereador passou a proferir pesadas ofensas contra outro Parlamentar. O Vereador ofendido ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ofensor. A questão chegou até o STF que, julgando o tema sob a sistemática da repercussão geral, declarou que o Vereador não deveria ser condenado porque agiu sob o manto da imunidade material. Na oportunidade, o STF definiu a seguinte tese que deverá ser aplicada aos casos semelhantes:

Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF aos vereadores.

STF. Plenário. RE 600063/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 25/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).

Requisitos para a imunidade material dos Vereadores:

Repare que, para que haja a imunidade material dos Vereadores, são necessários dois requisitos:

1) que as opiniões, palavras e votos tenham relação como o exercício do mandato; e

2) que tenham sido proferidas na circunscrição (dentro dos limites territoriais) do Município.

 

Ofensas que não tenham relação com o exercício do mandato ou que sejam proferidas fora do Município não gozam da imunidade

Ex.: Vereador que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar. O STF entendeu que as supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar, durante discussão entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança. Logo, não se aplica a imunidade material (STF. Plenário. Inq. 3215, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/04/2013).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Imunidade material dos Vereadores. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7ef605fc8dba5425d6965fbd4c8fbe1f>. Acesso em: 16/12/2020

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