Nos termos da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria...
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Vamos analisar a questão sobre a competência do Corregedor-Geral da Defensoria Pública para a instauração de sindicâncias, conforme a Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública n° 111/09. O tema central envolve a iniciativa para instaurar sindicâncias e as condições sob as quais isso pode ocorrer.
Primeiramente, é importante entender que a sindicância é um procedimento investigativo preliminar, utilizado para apurar possíveis irregularidades no âmbito da Defensoria Pública. O Corregedor-Geral tem a função de zelar pela disciplina e eficiência dos serviços prestados.
Vamos às alternativas:
A - A instauração de ofício só é admissível em situações excepcionais, desde que referendada pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Esta alternativa está incorreta. A deliberação mencionada não exige que a instauração de ofício seja referendada pelo Defensor Público-Geral do Estado, nem menciona situações excepcionais para tal.
B - Não se admite a instauração de ofício.
Esta alternativa está errada. O Corregedor-Geral pode sim instaurar sindicâncias de ofício, ou seja, por iniciativa própria, sem necessidade de provocação externa.
C - Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, inclusive utilizando-se de denúncia anônima.
Esta alternativa está incorreta. Embora a denúncia possa ser feita por qualquer pessoa, a aceitação de denúncia anônima é vedada se não houver elementos indiciários que justifiquem a sindicância.
D - Não se admite a instauração mediante provocação do Conselho Superior, mas, sim, do Defensor Público-Geral do Estado.
Esta alternativa também está errada. A provocação pode vir de diferentes fontes, incluindo órgãos internos como o Conselho Superior.
E - Admite-se a instauração mediante provocação de qualquer pessoa, vedada a denúncia que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar.
Esta é a alternativa correta. A instauração pode ser feita mediante provocação de qualquer pessoa, mas é necessário que a denúncia apresente elementos indiciários de infração disciplinar. Isso impede que denúncias infundadas ou meramente especulativas resultem na abertura de sindicâncias, assegurando um processo justo.
Exemplo prático: Imagine uma situação em que um cidadão observa uma possível irregularidade cometida por um defensor público e decide denunciar. Se essa denúncia trouxer indícios concretos, como documentos ou testemunhos que apontem para a irregularidade, a sindicância poderá ser instaurada. No entanto, se a denúncia for vaga e sem provas, ela não poderá justificar a instauração de uma sindicância.
Para interpretar o enunciado e as alternativas com confiança, é importante atentar-se aos detalhes da legislação e às palavras-chave que indicam as condições para a instauração de sindicâncias. Isso envolve entender quem pode provocar a instauração e quais requisitos devem ser atendidos.
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Art. 54. Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
c) por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;
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