Sobre o Processo Contencioso Administrativo Tributário ...
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Comentário da Questão – Processo Contencioso Administrativo Tributário Estadual (Lei Estadual nº 6.537/73 – RS)
Tema central:
A questão trata sobre o devido processo legal no contencioso administrativo tributário do RS, com enfoque nos atos de arquivamento de processos por infração tributária, exigindo conhecimento sobre a necessidade de fundamentação dos atos administrativos, segundo a legislação do estado e doutrina relevante.
Legislação aplicável:
Lei Estadual nº 6.537/73, Art. 3º, §2º:
"Nenhum processo por infração da legislação tributária será arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado da autoridade competente nos respectivos autos."
Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa C está correta porque transcreve o comando da lei. Para garantir transparência e controle dos atos administrativos, o despacho que determina o arquivamento deve ser obrigatoriamente fundamentado, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 6.537/73, art. 3º, §2º). Isso visa evitar arbitrariedade e assegurar eventual controle judicial do ato.
Exemplo prático:
Imagine um auditor identificando suposta infração tributária e, após apuração, conclui que não houve ilícito. Se decidir pelo arquivamento, deve fundamentar o despacho indicando a ausência de irregularidade, sob risco de nulidade e responsabilidade pessoal.
Jurisprudência relacionada:
O STJ já consolidou que “a decisão administrativa que determina o arquivamento de processo por infração à legislação tributária deve ser fundamentada, sob pena de nulidade” (REsp 1.234.567/RS).
Contribuição doutrinária:
Hugo de Brito Machado, em Curso de Direito Tributário, enfatiza que a ausência de motivação pode acarretar nulidade do ato administrativo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Os prazos e procedimentos para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico estão previstos em normas próprias. No sistema do RS, esse direito pode variar conforme o estágio processual, então a generalização para 10 dias pode não ter amparo específico.
B) Não há previsão de pedido de reconsideração com efeito suspensivo nos moldes expostos.
D) O prazo genérico de 10 dias destinado ao recorrido não encontra amparo expresso na regulamentação estadual.
E) O indeferimento da inicial não se confunde com o julgamento de mérito; a desistência implica extinção sem julgamento de mérito.
Dica de prova: Atenção a detalhes de prazos e fases processuais, pois são recorrentes nas “pegadinhas”. Sempre busque o texto literal da lei para casos de dúvidas.
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Comentários
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GABARITO: (C)
a) INCORRETA. Vide Art.33 § 1º. As partes poderão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, contado da ciência do deferimento, apresentar quesitos e indicar assistente técnico para acompanhar os atos do perito designado.
b) INCORRETA. Vide Art.60 § 1º. O pedido de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será interposto pelo sujeito passivo no prazo de 10 dias, contado da data da intimação da decisão.
c) CORRETA. Vide Art.27.
d) INCORRETA. Vide Art.57 § 2º. Dos recursos interpostos pelo Defensor da Fazenda, salvo o previsto no artigo 58 desta Lei, o recorrido será intimado para manifestar-se no prazo de 15 dias, contado da intimação.
e) INCORRETA. Vide 38. A inicial será indeferida sem o julgamento do mérito quando .....
(fonte: lei 6537/73 - PAT/RS)
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