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Q3416016 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No âmbito do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser classificada em tutela de urgência e tutela de evidência. Considerando essa informação, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Comentário:

O tema central da questão é a tutela provisória no Novo CPC (Lei 13.105/2015), especificamente a distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência, tema amplamente cobrado em provas para cargos jurídicos.

O Código de Processo Civil prevê a tutela provisória dividida em tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência (art. 294 e seguintes). O enunciado exige saber diferenciar seus requisitos.

Base legal: Conforme art. 311 do CPC: “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo [...]”.

Exemplo prático: Imagine que um autor apresenta prova documental robusta de que é credor de determinado valor e há uma tese consolidada pelo STJ sobre o direito alegado. Mesmo sem risco imediato ao resultado da causa, o juiz pode conceder tutela de evidência, antecipando o efeito final.

Justificativa da alternativa correta (C):
Esta alternativa reproduz o CPC, art. 311, que dispensa a necessidade de perigo de dano para conceder tutela de evidência, bastando a evidência do direito alegado, como consolidado em doutrina (Luiz Guilherme Marinoni) e em julgados do STJ (REsp 1.798.032/SP).

Análise das incorretas:

A) Incorreta. A tutela de urgência pode, sim, ser concedida antes da citação do réu (CPC, art. 303, parágrafo único), sempre que presentes seus requisitos.

B) Incorreta. A doutrina e o CPC exigem apenas probabilidade do direito e perigo de dano para tutela de urgência (art. 300), não “prova inequívoca”. “Inequívoca” era expressão do antigo CPC/1973.

D) Incorreta. A caução é uma faculdade do juiz e não um requisito obrigatório; ele pode dispensá-la se houver risco de dano irreversível (CPC, art. 300, §1º).

Fique atento: O ponto-chave é identificar se há exigência de “perigo de dano”. Se não houver, trata-se de tutela de evidência!

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GABARITO: C

A) CPC, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

B) CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

C) CORRETA - CPC, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

D) CPC, art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

gabarito C

1) URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA

TUTELAS DE URGÊNCIA subdividem-se em ANTECIPADA E CAUTELAR , podendo ocorrer tanto em caráter antecedente ( ANTES) quanto incidental ao processo ( NO CURSO DO PROCESSO).

A) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA visa SATISFAZER o direito, visto a urgência da urgência perquirida. Cita-se como exemplo o caso de um candidato que tenha sido reprovado na etapa do teste físico e precise realizar a próxima etapa do concurso no domingo. Nesse caso, será pedida tutela antecipada antecedente, face ao perecimento do direito se houver demora.

B)TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR- , visa CONSERVAR, ACAUTELAR E RESGUARDAR O DIREITO. Cita-se com exemplo o caso em que há necessidade de penhora, sequestro ou arresto de bens para que se evite dilapidação.

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REQUISITOS ESSENCIAIS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS (COM EXCEÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA) ( PR FU)

PERICULUM IN MORA - Perigo da Demora/ Risco ao resultado útil do processo

REVERSIBILIDADE - precariedade/provisioriedade

FUMUS BONI IURIS - plausibilidade do direito/ verossimilhança

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TUTELAS PROVISÓRIAS

1) URGÊNCIA -> tem urgência (FOMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA)

a) Antecipada -> Antecipa a natureza satisfativa (Ex: você está lutando por um pedaço de bife, logo você pede ele para comer o bife de forma antecipada)

  • Antecedente -> O autor formulará apenas o pedido de antecipação, apresentando uma exposição sumária da lide, do direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • Incidental -> o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência.

b) Cautelar -> medida protetiva, assecurativa, que preserva o direito do autor (Ex: você está disputando um bife e pede ao juiz colocar o bife no congelador até que o resultado do processo saia e o bife esteja conservado)

  • Antecedente -> mesma coisa da anterior.
  • Incidental -> vide acima;

2) EVIDÊNCIA -> NÃO tem urgência, logo não precisa da comprovação deste requisito.

Atenção: A tutela da evidência será sempre incidental, nunca antecedente.

RESPOSTA C

A questão de prova busca a alternativa correta sobre a classificação e os requisitos da tutela provisória (urgência e evidência) no Código de Processo Civil (CPC).

Analisando as alternativas:

A) A tutela de urgência, tanto na forma antecipada quanto na cautelar, não pode ser concedida antes da citação do réu.

Esta alternativa está incorreta.

  • A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem a prévia oitiva do réu (inaudita altera parte).
  • A concessão inaudita altera parte é admitida quando a citação do réu puder comprometer a eficácia da medida. Essa possibilidade é expressamente prevista no CPC.

B) Para a concessão da tutela de urgência, é imprescindível a demonstração de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação.

Esta alternativa está incorreta.

  • Os requisitos atuais para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipada) são a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
  • A expressão "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação" era a terminologia utilizada pelo Código de Processo Civil de 1973 (Art. 273, caput). O CPC de 2015 superou essa distinção, adotando a "probabilidade do direito" como requisito.

C) A tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base na evidência da alegação.

Esta alternativa está correta.

  • A Tutela da Evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • Seu fundamento reside na altíssima probabilidade do direito do autor, ou seja, a evidência de que o direito alegado é incontestável ou impassível de contestação séria.

D) A tutela provisória de urgência requerida em caráter antecedente só será efetivada após a prestação de caução pelo requerente.

Esta alternativa está incorreta.

  • A prestação de caução não é um requisito legal ordinário para a concessão da tutela de urgência.
  • O Art. 300, § 1º, do CPC estabelece que o juiz pode, e não que é obrigatório, exigir caução.
  • A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

A alternativa correta é a C) A tutela de evidência é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com base na evidência da alegação.

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