Sobre a vigência e aplicação das leis tributárias, analise ...
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Gabarito: E
Análise do tema e legislação aplicável:
A questão trata da vigência, aplicação e ultratividade da lei tributária, temas diretamente disciplinados pelo Código Tributário Nacional (CTN), especialmente nos arts. 101 e 105.
Citação legislativa:
CTN, art. 101: “A vigência no espaço e no tempo da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral…”
CTN, art. 105: “A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência não esteja completa.”
Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 556.664/RS) e a doutrina de Luciano Amaro confirmam a aplicação imediata aos fatos geradores pendentes, vedada a retroatividade de regra nova salvo previsão expressa e benéfica.
Exemplo prático:
Imagine uma lei de ICMS entrando em vigor hoje. Se uma venda for realizada após o início da vigência, aplica-se a nova lei. Se a operação foi parcialmente executada antes e parte dela ocorrer após a vigência, ela pode ser afetada pela nova regra em relação à parcela ainda não concluída.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E traz exatamente o que diz a legislação: a lei vigente se aplica de imediato aos fatos futuros e aos pendentes, respeitando, porém, eventuais regras específicas de vacância ou limitações constitucionais (ex: anterioridade).
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreto. A lei interpretativa pode, sim, retroagir e se aplica a fatos pretéritos (CTN, art. 106, I).
B) Errado. A repristinação (volta automática da lei revogada) só ocorre se houver expressa previsão legal (não é automática) (CTN, art. 2º, §3º do Decreto-Lei 4.657/42).
C) Falso. O art. 101, CTN afirma expressamente que a legislação tributária segue as mesmas regras das normas jurídicas em geral.
D) Incorreto. O prazo de 45 dias após a publicação aplica-se apenas à lei federal fora do território nacional (LINDB, art. 1º, parágrafo único), não aos atos normativos administrativos.
Pegadinhas: Atenção para o uso de termos absolutos (“em nenhuma hipótese”) e generalizações não previstas em lei. Leia atentamente para identificar exageros e incompatibilidades textuais com o CTN e as normas gerais.
Resumo: Entender o princípio da imediaticidade da lei tributária quanto à aplicação no tempo é fundamental para responder questões dessa temática. A leitura literal dos dispositivos do CTN e atenção aos termos usados nas alternativas são cruciais.
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gabarito E
a) Errado. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) Errado. Não é admitido a repristinação tácita. LINDB, Art. 2° § 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
c) Errado. CTN, Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
d) Errado. CTN, Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
e) Correto. CTN, Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!
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CTN. Aplicação da Legislação Tributária
Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aquêles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos têrmos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
D) falso
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
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