A Lei Federal n.º 6.766/79 que regula os meios adequados ao...
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Vamos analisar a questão sobre o desmembramento do solo urbano com base na Lei Federal n.º 6.766/79. O tema central aqui é o parcelamento do solo urbano, especificamente o conceito de desmembramento. A lei estabelece dois tipos de parcelamento: loteamento e desmembramento, conforme o artigo 2º.
O desmembramento é quando uma área já urbanizada é dividida em lotes, sem a necessidade de abrir novas ruas ou logradouros públicos. Isso é diferente do loteamento, que geralmente requer a criação de novas vias e infraestrutura.
Agora, vamos analisar cada alternativa para entender por que a opção A é a correta:
A - Trata-se do parcelamento da terra em lotes, onde não é necessária a abertura de logradouros.
Esta alternativa está correta porque descreve precisamente o conceito de desmembramento. No desmembramento, a divisão do solo não exige a criação de novas vias públicas, pois se refere à subdivisão de terrenos em áreas onde a infraestrutura já está presente.
B - Trata-se do pagamento do solo urbano em cota única, sem forma de desmembrar o valor.
Esta alternativa está incorreta porque não se refere a nenhum conceito de parcelamento do solo urbano. Parece haver uma confusão entre termos financeiros e urbanísticos, o que não é o foco da Lei 6.766/79.
C - Significa o pagamento da terra total que deverá ser desmembrada após a quitação da dívida.
Assim como a alternativa B, esta afirmação está incorreta porque mistura conceitos financeiros com o processo de desmembramento do solo urbano, que envolve a divisão física do terreno, não o pagamento de dívida.
D - Parcelamento dos lotes de terras e sua condição irremediável de abertura de logradouros.
Esta alternativa está incorreta porque descreve o processo de loteamento, não de desmembramento. No loteamento, sim, é comum a necessidade de abrir novas vias e infraestrutura, ao contrário do que ocorre no desmembramento.
Portanto, a alternativa A corretamente define o desmembramento, que é a divisão de um terreno em lotes sem a necessidade de criar novas vias.
Para ilustrar, imagine um grande terreno em uma área já urbanizada de uma cidade. Se o proprietário decide dividir esse terreno em lotes menores para venda, e não precisa abrir novas ruas porque já existem vias de acesso, ele está realizando um desmembramento.
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Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
- Desmembramento = desde que NÃO implique na abertura de novas vias.
- Loteamento = COM abertura de novas vias.
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