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Q3258827 Direito Urbanístico
No que dispõe a Lei nº 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), não será permitido o parcelamento do solo, exceto:
Alternativas

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Análise da Questão

O tema central é Parcelamento do Solo Urbano, regulado pela Lei nº 6.766/1979, fundamental para quem vai atuar como Agente de Fiscalização. O candidato deve reconhecer hipóteses em que o parcelamento é vedado ou permitido pela lei.

Legislação Aplicável:
Lei nº 6.766/1979, Art. 3º, Parágrafo único: “Não será permitido o parcelamento do solo:

  • III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;”

Portanto, o foco está em identificar que a restrição quanto à declividade do terreno se aplica a terrenos com inclinação igual ou superior a 30%, não a 10%.

Exemplo prático:
Um terreno apresenta declividade de 32%. O parcelamento só será permitido se houver anuência das autoridades após cumprimento de exigências técnicas específicas para garantir estabilidade, acesso e segurança.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa “Em terrenos com declividade igual ou superior a 10%...” está incorreta no texto da lei, pois a proibição da Lei nº 6.766/79 refere-se a 30%, porém, esta alternativa admite possibilidade mediante exigências específicas, o que é verdadeiro para declividades de 30% ou mais. Logo, a estrutura da alternativa C reflete o raciocínio, embora com percentual trocado. Atenção: A resposta oficial (C) é questão de pegadinha, pois 10% não é o índice legal; para efeito de concurso, marca-se a opção mais próxima do texto legal, desde que ressalve a necessidade de autorização e exigências técnicas.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Vedado (Lei nº 6.766/79, art. 3º, I).
B) Vedado (art. 3º, II).
D) Vedado (art. 3º, IV).
E) Vedado (art. 3º, V e VI).

Doutrina: Hely Lopes Meirelles e Celso Antônio Bandeira de Mello ressaltam que a legislação visa proteger a segurança, salubridade e viabilidade urbanísticas do solo parcelado, sobretudo nas restrições por declividade, saúde e riscos ambientais.

Pegadinhas: Atenção ao percentual de declividade indicado na alternativa C; a lei fala em 30%, não 10%. Leitura atenta do comando é essencial para evitar erro.

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Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;

Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

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