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Q3794872 Direito Administrativo
De acordo com a teoria geral dos atos administrativos, assinale a alternativa correta sobre a revogação:
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A questão cobra a distinção clássica entre revogação e anulação: a revogação recai sobre ato administrativo válido e eficaz, por razões de conveniência e oportunidade, tendo natureza discricionária; já a ilegalidade conduz à anulação, em regra com efeitos retroativos. Como a alternativa B descreve exatamente a retirada de ato válido por motivo de mérito administrativo, ela é a correta.

Tema central: Revogação administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque atribui à revogação o regime da anulação. Ato ilegal não é revogado; é anulado. Além disso, efeitos ex tunc são, em regra, próprios da anulação, não da revogação.
B
Certa
A alternativa B está correta porque enuncia os elementos jurídicos essenciais da revogação: trata-se de ato administrativo discricionário, praticado pela Administração, que extingue ato válido em razão de conveniência e oportunidade. Esse é o conceito acolhido pela teoria geral dos atos administrativos e compatível com o entendimento sintetizado na Súmula 473 do STF, que distingue revogação por mérito de anulação por ilegalidade.
C
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos: a revogação não é ato vinculado, mas discricionário, pois depende de juízo de conveniência e oportunidade; e também não retroage para desconstituir todos os efeitos já produzidos, porque a retroação é característica típica da anulação do ato ilegal.
D
Errada
Está errada porque a Administração não depende de autorização judicial prévia para revogar seus próprios atos. A apreciação judicial é ressalvada como controle posterior, não como condição para a revogação. Também erra ao afirmar que a revogação sempre retroage.
E
Errada
Está errada porque 'tornar nulo desde a origem' corresponde à anulação por ilegalidade, e não à revogação. Revogação não se confunde com nulidade originária do ato.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre revogação e anulação, especialmente ao associar revogação a ilegalidade, nulidade originária e efeitos ex tunc.
Dica para questões semelhantes
  • Separe imediatamente os institutos: ilegalidade leva à anulação; conveniência e oportunidade levam à revogação.
  • Se a alternativa disser que a Administração retirou ato válido por mérito administrativo, a tendência é estar descrevendo revogação.
  • Desconfie de opções que liguem revogação a efeitos ex tunc, nulidade desde a origem ou ato vinculado.
  • Autorização judicial prévia não integra o regime da revogação de ato próprio pela Administração.

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revogação de ato administrativo é a extinção de um ato válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno para o interesse público, sendo um ato discricionário da própria Administração Pública e com efeitos prospectivos (ex nunc).

Lembrando da Súmula 473 que sempre cai: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios de legalidade, e revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

GAB: B

Revogação (Exclusiva da Administração) (ANULAVEL)

Ato Válido Ex Nunc (Não/NUNCA retroage)

  • Vontade da Administração Pública;
  • Conveniência/Oportunidade;
  • Juízo de Valor;
  • Mérito Administrativo;

Não se revoga:

  • Ato vinculado;
  • Ato exaurido/ consumados (terminado);
  • Ato enunciativo = C.A.P.A
  • Ato que integra procedimento administrativo;
  • Direito adquirido.
  • Atos que geram direitos adquiridos;
  • Atos preclusos em processo administrativo;

OBS.: Não há prazo para revogação!

Competência:

  • Administração Pública.

> A revogação pressupõe reexame do mérito do ato revogado (conveniência e oportunidade). (FCC/2025)

> A revogação tem efeitos futuros, apenas impedindo que o ato continue a gerar efeitos a partir do momento da revogação. 

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Para fins de revisão:

Anulação:

A anulação é retirada do ato por motivo de ilegalidade, efeitos ex tunc, ressalvados terceiros de boa-fé, não há direito adquirido. 

Súm. 473, STJ: “A anulação configura ato administrativo constitutivo, com o poder de aniquilar os efeitos de ato anterior, em virtude dos vícios de ilegalidade apontados e, em razão desta natureza, a nulidade da conduta deve ser feita mediante a realização de processo administrativo prévio, em que se respeite o contraditório e a ampla defesa, sempre que puder interferir na esfera individual de particulares”. 

Prazo decadencial de 5 anos (exceto situações claramente inconstitucionais). 

Convalidação: correção do vício do ato administrativo, nulidade relativa. Há manutenção do ato sempre que atender ao interesse público. Se o interesse público exigir e for sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a terceiros. O prejuízo de manter deve ser menor do que de anular. Quando feito pela mesma autoridade é ratificação, por outra é confirmação. Deve ser praticada sempre que possível, não é uma faculdade, é dever. 

Revogação: é a extinção por motivo de oportunidade e conveniência, por razões de mérito. Não retroage. É válido e será revogado porque não há mais interesse na continuidade. 

Não se admite em: atos consumados, atos irrevogáveis, atos que geram direitos adquiridos, atos vinculados, atos enunciativos, atos de controle, atos complexos. 

Cassação: ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. O beneficiado deixa de cumprir os requisitos. 

Caducidade: surge lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido. 

Contraposição (derrubada): um ato administrativo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos. 

Revogação: Verifica o critério de mérito administrativo (interesse público). Apenas a administração pública decreta. Aplicada a atos discricionários. Tem efeitos "ex nunc". Não há prazo para a revogação. 



Revogação - Ex Nunc (não tem efeito retroativo)

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