Uma característica dos direitos difusos é a indivisibilidad...

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Q3794857 Direito Constitucional

Uma característica dos direitos difusos é a indivisibilidade de seu objeto.



Isso significa que: 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 81, parágrafo único, I: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;". No caso, a questão cobra justamente a indivisibilidade do objeto, de modo que a ameaça ou lesão a um titular repercute sobre o bem jurídico comum e alcança os demais titulares, o que confirma a alternativa C.

Tema central: Direitos difusos indivisíveis
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma isolamento da lesão em relação a um único titular. Isso contraria o conceito legal de direito difuso como direito de natureza indivisível: a ofensa ao bem jurídico não deixa os demais titulares imunes aos seus efeitos.
B
Errada
Está errada porque trata a reparação como benefício apenas individual, quando a tutela do direito difuso recai sobre bem indivisível. Sendo indivisível o objeto, a reparação não se limita ao diretamente atingido, mas beneficia a coletividade titular.
C
Certa
A alternativa C traduz a consequência jurídica direta da natureza indivisível do direito difuso. Se o objeto do direito não comporta divisão em parcelas autônomas para cada titular, a ofensa incidente sobre esse mesmo bem jurídico não fica restrita a um indivíduo isoladamente considerado. Por isso, a ameaça ou lesão ao direito de um projeta igual ofensa ao direito de todos os demais titulares indeterminados.
D
Errada
Está errada porque pressupõe tutela fracionada titular por titular. Isso é incompatível com a indivisibilidade do objeto do direito difuso, cuja proteção e afastamento da ameaça se dão de forma una em relação ao bem jurídico comum.
E
Errada
Está errada porque afirma expressamente a divisibilidade do direito conforme o número de titulares, negando o texto legal que define os direitos difusos como de natureza indivisível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre pluralidade de titulares e fracionamento do direito. Nos direitos difusos, haver muitos titulares não significa existência de quotas individuais autônomas; o objeto continua sendo indivisível.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa admitir divisão do direito, da lesão ou da tutela por titular, ela contraria a natureza indivisível do direito difuso.
  • Ao ler 'direito difuso', confira o núcleo legal do art. 81, parágrafo único, I, do CDC: transindividual, indivisível e titularizado por pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
  • Em direitos difusos, a lesão ao bem jurídico não é individualmente compartimentável; ela repercute sobre toda a coletividade titular.

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Comentários

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Gabarito: (C)

Questão bem feita, envolvendo direitos difusos e coletivos.

DIREITOS DIFUSOS - São direitos de pessoas indeterminadas e que não possuem um vínculo jurídico entre si. Elas estão ligadas apenas por uma situação de fato.

  • Titulares: Indeterminados (não dá para nomear cada um).
  • Objeto: Indivisível (se um ganha, todos ganham; se um perde, todos perdem).
  • Vínculo: Circunstância de fato.
  • Exemplo: Direito ao meio ambiente equilibrado ou propaganda enganosa na TV. Você não conhece todas as pessoas que respiram o mesmo ar ou que viram o comercial.

DIREITOS COLETIVOS - São direitos de um grupo, categoria ou classe de pessoas que já possuem uma relação jurídica prévia entre si ou com a parte contrária.

  • Titulares: Grupo, categoria ou classe determinada ou determinável.
  • Objeto: Indivisível (a satisfação do direito atinge todo o grupo).
  • Vínculo: Relação jurídica base (ex: contrato, estatuto).
  • Exemplo: Uma ação de um sindicato para garantir um benefício a todos os professores de uma rede, ou uma ação de associados contra a própria associação.

_

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rev

C) A ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares.

Nos direitos difusos, o objeto é indivisível e os titulares são indeterminados.

Por isso, quando o direito é violado, todos são atingidos ao mesmo tempo, como ocorre com o meio ambiente ou o patrimônio histórico.

DIREITOS DIFUSOS - São direitos de pessoas indeterminadas e que não possuem um vínculo jurídico entre si. Elas estão ligadas apenas por uma situação de fato.

  • Titulares: Indeterminados (não dá para nomear cada um).
  • Objeto: Indivisível (se um ganha, todos ganham; se um perde, todos perdem).
  • Vínculo: Circunstância de fato.
  • Exemplo: Direito ao meio ambiente equilibrado ou propaganda enganosa na TV. Você não conhece todas as pessoas que respiram o mesmo ar ou que viram o comercial.

DIREITOS COLETIVOS - São direitos de um grupo, categoria ou classe de pessoas que já possuem uma relação jurídica prévia entre si ou com a parte contrária.

  • Titulares: Grupo, categoria ou classe determinada ou determinável.
  • Objeto: Indivisível (a satisfação do direito atinge todo o grupo).
  • Vínculo: Relação jurídica base (ex: contrato, estatuto).
  • Exemplo: Uma ação de um sindicato para garantir um benefício a todos os professores de uma rede, ou uma ação de associados contra a própria associação.

--copiei do colega para revisar ---

TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Autor: PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO

Link:

" [...] 2.6. Indivisibilidade: Os direitos fundamentais são um conjunto, não podem ser analisados de maneira separada, isolada. Assim, o desrespeito a um deles é, na verdade, o desrespeito a todos. Abrir exceção com relação a um é fazê-lo em relação a todos. Não se pode desrespeitar direitos fundamentais “só um pouquinho”, ou “só para uma pessoa” [...]"

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