Uma característica dos direitos difusos é a indivisibilidad...
Uma característica dos direitos difusos é a indivisibilidade de seu objeto.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 81, parágrafo único, I: "interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;". No caso, a questão cobra justamente a indivisibilidade do objeto, de modo que a ameaça ou lesão a um titular repercute sobre o bem jurídico comum e alcança os demais titulares, o que confirma a alternativa C.
- Se a alternativa admitir divisão do direito, da lesão ou da tutela por titular, ela contraria a natureza indivisível do direito difuso.
- Ao ler 'direito difuso', confira o núcleo legal do art. 81, parágrafo único, I, do CDC: transindividual, indivisível e titularizado por pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
- Em direitos difusos, a lesão ao bem jurídico não é individualmente compartimentável; ela repercute sobre toda a coletividade titular.
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Comentários
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Gabarito: (C)
Questão bem feita, envolvendo direitos difusos e coletivos.
DIREITOS DIFUSOS - São direitos de pessoas indeterminadas e que não possuem um vínculo jurídico entre si. Elas estão ligadas apenas por uma situação de fato.
- Titulares: Indeterminados (não dá para nomear cada um).
- Objeto: Indivisível (se um ganha, todos ganham; se um perde, todos perdem).
- Vínculo: Circunstância de fato.
- Exemplo: Direito ao meio ambiente equilibrado ou propaganda enganosa na TV. Você não conhece todas as pessoas que respiram o mesmo ar ou que viram o comercial.
DIREITOS COLETIVOS - São direitos de um grupo, categoria ou classe de pessoas que já possuem uma relação jurídica prévia entre si ou com a parte contrária.
- Titulares: Grupo, categoria ou classe determinada ou determinável.
- Objeto: Indivisível (a satisfação do direito atinge todo o grupo).
- Vínculo: Relação jurídica base (ex: contrato, estatuto).
- Exemplo: Uma ação de um sindicato para garantir um benefício a todos os professores de uma rede, ou uma ação de associados contra a própria associação.
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rev
✅ C) A ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares.
Nos direitos difusos, o objeto é indivisível e os titulares são indeterminados.
Por isso, quando o direito é violado, todos são atingidos ao mesmo tempo, como ocorre com o meio ambiente ou o patrimônio histórico.
DIREITOS DIFUSOS - São direitos de pessoas indeterminadas e que não possuem um vínculo jurídico entre si. Elas estão ligadas apenas por uma situação de fato.
- Titulares: Indeterminados (não dá para nomear cada um).
- Objeto: Indivisível (se um ganha, todos ganham; se um perde, todos perdem).
- Vínculo: Circunstância de fato.
- Exemplo: Direito ao meio ambiente equilibrado ou propaganda enganosa na TV. Você não conhece todas as pessoas que respiram o mesmo ar ou que viram o comercial.
DIREITOS COLETIVOS - São direitos de um grupo, categoria ou classe de pessoas que já possuem uma relação jurídica prévia entre si ou com a parte contrária.
- Titulares: Grupo, categoria ou classe determinada ou determinável.
- Objeto: Indivisível (a satisfação do direito atinge todo o grupo).
- Vínculo: Relação jurídica base (ex: contrato, estatuto).
- Exemplo: Uma ação de um sindicato para garantir um benefício a todos os professores de uma rede, ou uma ação de associados contra a própria associação.
--copiei do colega para revisar ---
TEORIA GERAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Autor: PROF. JOÃO TRINDADE CAVALCANTE FILHO
Link:
" [...] 2.6. Indivisibilidade: Os direitos fundamentais são um conjunto, não podem ser analisados de maneira separada, isolada. Assim, o desrespeito a um deles é, na verdade, o desrespeito a todos. Abrir exceção com relação a um é fazê-lo em relação a todos. Não se pode desrespeitar direitos fundamentais “só um pouquinho”, ou “só para uma pessoa” [...]"
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