A nossa Carta Magna prevê, em seus “Direitos Sociais”, que s...
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Interpretação do Enunciado:
A questão trata dos Direitos Sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, prevendo uma exceção entre os direitos reconhecidos pela Constituição Federal, art. 7º. O candidato deve identificar qual das alternativas NÃO está de acordo com o texto constitucional.
Legislação Aplicável:
Os direitos sociais do trabalhador empregados nesta questão estão previstos no Art. 7º da Constituição Federal de 1988. Destaca-se:
- Art. 7º, VI – “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Isso já indica que a irredutibilidade salarial não é total e admite exceção.
Jurisprudência Relevante:
O STF, por exemplo, já decidiu no RE 590415 que a irredutibilidade salarial não é absoluta, ou seja, pode ser relativizada por negociação coletiva.
Explicação do Tema Central:
Direitos sociais do trabalho buscam proteger a dignidade e as condições mínimas dos trabalhadores. A questão exige saber quais são garantias reais e quais admitem exceções.
Exemplo Prático:
Um acordo coletivo pode permitir a redução de salário em situação de crise na empresa, demonstrando que não há irredutibilidade total.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A opção "D" está correta ao apontar o erro: a Constituição não garante irredutibilidade total do salário, sem ressalva. Há exceção expressa e não pode ser considerada absoluta, conforme previsto na própria Constituição Federal e afirmado pela jurisprudência.
Segundo a doutrina de Maurício Godinho Delgado (“Curso de Direito do Trabalho”), a irredutibilidade é regra, mas admite exceções por negociação coletiva.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Seguro-desemprego – Expresso no art. 7º, II.
- B) Piso salarial proporcional – Previsto no art. 7º, V.
- C) Repouso semanal remunerado – Art. 7º, XV.
- E) Licença-paternidade – Art. 7º, XIX.
Atenção à Pegadinha!
Palavras como “total”, “sem nenhuma ressalva” ou “absoluta” costumam indicar pegadinhas, pois raramente a lei é absoluta em matéria trabalhista. Leia com atenção esses termos.
Conclusão:
A alternativa D foge à literalidade do texto constitucional, pois a irredutibilidade do salário NÃO é total, existindo salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Leia sempre com atenção e desconfie de termos absolutos!
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ALT. D
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esta orbigado,quando incorrer em dolo ou culpa.
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 8°, VI, CF - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

Isso visa coibir que o empregador pressione o empregado - mesmo que um grupo deles - a aceitar "certas propostas" de acordo, isto é, propostas em seu desfavor.

Como o sindicato não está subjugado ao empregador - "não tem nada a perder" para com ele -, a Constituição exige que ele paticipe dessas negociações, em prol dos empregados; e andou bem o legislador!
Bons estudos!
Se alguém puder me explicar a alternativa "B", eu agradeço...
Gabarito: D
Gabarito. D.
(...)
Art.7º.
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(...).
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