A Constituição Federal disciplina as contribuições especiais...
A Constituição Federal disciplina as contribuições especiais, estabelecendo regras específicas quanto à competência tributária, à finalidade e ao processo legislativo para sua instituição.
De acordo com o texto constitucional, as contribuições
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Contribuições sociais em geral:
Instrumento normativo: São instituídas por lei ordinária (desde que estejam nas hipóteses previstas ou autorizadas na Constituição Federal, como no art. 195, I).
Anterioridade: Respeitam a anterioridade nonagesimal (noventena — devem aguardar 90 dias após a publicação da lei para serem cobradas), mas não se sujeitam à anterioridade do exercício financeiro (ano corrente).
Contribuições sociais residuais:
Instrumento normativo: Devem ser instituídas obrigatoriamente por lei complementar (conforme o art. 195, § 4º, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal).
Requisitos: Devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes dos já existentes e também respeitam a noventena
EXEMPLO: COFINS é um tributo pago por empresas que financia a seguridade social, garantindo direitos como saúde, previdência e assistência à população. A é uma das normas que dispõe sobre COFINS e não é complementar.
Art. 1 A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
STF. Plenário. RE 570122/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 2/9/2020 (Repercussão Geral – Tema 34) (Info 989).
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