A destinação legal do produto da arrecadação é relevante pa...
CTN
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Gabarito: Errado.
Embora seja uma questão letra de lei, hoje coma a teoria penta partite e as contribuições, a destinação é um critério. Há debate na doutrina acerca da recepção ou não do art. 4ª, inciso II, do CTN. (lembrando que o CTN adota a teoria tripartite, por isso a disposição faz sentido).
Pecunia non olet
Natureza jurídica Tributos
⇒ “É determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.”
- Com base no fator gerador definimos se o tributo é imposto, taxa ou contribuição de melhoria. → CTN = teoria tripartida.
⇒ # CF, segundo o STF → a teoria pentapartida (TICEC) dos tributos. → existem outras modalidades de tributo, tais como as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios.
- Não basta saber o fato gerador:
- Finalidade da contribuição → se específica, podemos estar diante de uma contribuição especial.
- Possibilidade de regulamentação da devolução → a depender, estaríamos diante de um empréstimo compulsório.
Contudo, para contribuições sociais e empréstimos compulsórios, faz-se necessário olhar para a destinação do tributo, uma vez que esses tributos podem ter fatos geradores que se assemelham aos dos impostos.
STF/ CF/88à TEORIA PENTAPARTIDA
CTN -> TRIPARTIDA -> IMPOSTO, TAXA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.