O Município Y mantém programa administrativo por meio do qu...
O Município Y mantém programa administrativo por meio do qual fornece gratuitamente auxílio-alimentação às crianças matriculadas na rede municipal de ensino durante o período de férias escolares, com o objetivo de assegurar sua segurança alimentar durante o recesso letivo. O programa foi instituído por ato do Poder Executivo, sem previsão específica em lei. No início de nova gestão, o prefeito decidiu extinguir o programa. Ao justificar publicamente a medida, afirmou que a manutenção do benefício estimularia a dependência das famílias em relação ao Poder Público e reduziria os incentivos para que os responsáveis pelas crianças assegurassem, por seus próprios meios, a alimentação dos filhos durante o período de férias. O Tribunal de Contas, ao fiscalizar a medida, passou a examinar a juridicidade da decisão administrativa.
Tendo em vista a situação hipotética, a Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é correto afirmar:
Comentários
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Fonte: Gemini
A) Incorreta.
Por que está errada? Embora o princípio da legalidade norteie a Administração Pública, programas assistenciais e de garantia do direito fundamental à alimentação e à educação/segurança alimentar (Art. 6º e Art. 227 da CF/88) executados pela Administração não exigem, necessariamente, lei em sentido estrito para cada ação regulamentar de execução do orçamento/gestão. Além disso, a extinção do programa não foi fundamentada na ausência de lei, mas em juízo moral/abstrato do gestor.
B) Incorreta.
Por que está errada? As normas de direito público da LINDB (Arts. 20 a 30) aplicam-se expressamente a todas as esferas do Poder Público, inclusive aos órgãos de controle externo (Tribunais de Contas), ao Judiciário e à própria Administração ativa.
C) Incorreta.
Por que está errada? A LINDB não proíbe a utilização de valores jurídicos abstratos; o que ela proíbe é decidir apenas com base neles, sem demonstrar as consequências práticas, a necessidade, a adequação e as alternativas possíveis (Art. 20, caput e parágrafo único).
D) Incorreta.
Por que está errada? O controle exercido pelo Tribunal de Contas abrange a verificação do cumprimento do dever constitucional de motivação e da razoabilidade/proporcionalidade dos atos (juridicidade). Exigir a adequação do ato aos parâmetros legais/constitucionais de proteção social e motivação adequada não invade indevidamente o mérito administrativo puro.
E) CORRETA.
Por que é a alternativa correta? A coduta do gestor pode ser reputada irregular porque ele tomou uma decisão administrativa de extinção de política pública essencial fundamentando-se meramente em valores e conceitos abstratos ("estimular a dependência", "reduzir incentivos"), sem realizar e demonstrar a análise concreta das consequências jurídicas e administrativas da escolha (como o impacto na nutrição e segurança alimentar infantil e as alternativas disponíveis), violando diretamente a regra do Art. 20 e Art. 21 da LINDB.
A Alternativa E é a correta porque sintetiza perfeitamente a exigência contida nos artigos 20 e 21 da LINDB:
Decisões administrativas não podem ser tomadas com base em juízos ou valores abstratos de forma isolada.
Quando o gestor decide extinguir ou invalidar uma medida/programa com base em justificativas genéricas, ele é obrigado a motivar a decisão demonstrando o impacto real, as consequências práticas, jurídicas e administrativas da medida, bem como avaliar as alternativas disponíveis.
Como o gestor extinguiu o programa usando apenas argumentos abstratos sem essa fundamentação qualificada, o Tribunal de Contas possui competência para considerar a conduta irregular por vício na motivação exigida por lei.
GAB.E
LINDB, art. 20: valores abstratos + consequências práticas + motivação adequada.
ADENDO:
o artigo 20 não proíbe decisões baseadas em princípios ou valores abstratos. Ele exige que a autoridade considere as consequências práticas e justifique a necessidade e a adequação da medida adotada.
BONS ESTUDOS!
ADENDO
Agências Reguladoras - Doutrina Chenery X Chevron
I- Doutrina Chenery, 1947: refere-se à justificação e à Fundamentação das decisões regulatórias pelas agências governamentais, com razões lógicas e evidências relevantes.
- Caso "SEC v. Chenery Corporation" ⇒ estabeleceu, com tal lógica, que o Judiciário não pode invalidar um ato administrativo com base em razões que não foram explicitamente declaradas pela agência na decisão.
- Discussão acerca da viabilidade das cortes judiciais adotarem fundamentos distintos daqueles adotados pelo Poder Executivo no caso concreto.
II- Doutrina Chevron, 1984: refere-se à deferência judicial às Interpretações da leis pelas agências reguladoras em casos de ambiguidade ou falta de clareza na lei.
- Caso "Chevron USA Inc. v. Natural Resources". ⇒ as agências possuem expertise técnica para interpretar leis em suas áreas de atuação, e o Judiciário deve respeitar essa expertise, a menos que a interpretação seja claramente inválida.
- 1º passo: se a lei é clara, é dever do juiz aplicar a lei e não será dada deferência a outros órgãos. ⇒ 2º passo: lei vaga - não caberá aos tribunais fornecerem a solução, mas apenas verificar se a solução posta pela agência é razoável (se há violação clara à ordem jurídica).
- Tem sido criticada por alguns que acreditam que dá poder excessivo às agências reguladoras e mina a autoridade do Poder Judiciário.
III- Macete: ⇒ “Vron” - Valoração (interpretação).
IV- US - SCOTUS: em que pese tradição do referido país, nos últimos julgados a Suprema Corte vem modificando sua posição ⇒ Jun./24 - superou a doutrina Chevron - possibilidade do Judiciário rever atos de agências independentes, não lhes competindo o monopólio do preenchimento das lacunas legais, mesmo em matéria técnica.
- Base na separação de poderes + responsabilidade democrática pelo Judiciário.
- No Brasil, STJ e STF ainda admitem.
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