Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.
STF Súmula nº 473
- 03/12/1969 - DJ de 10/12/1969, p. 5929; DJ de 11/12/1969, p. 5945; DJ de 12/12/1969, p. 5993. Republicação: DJ de 11/6/1970, p. 2381; DJ de 12/6/1970, p. 2405; DJ de 15/6/1970, p. 2437.
Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
"A prerrogativa, que possui a administração, de controlar e fiscalizar a execução do contrato administrativo é um dos poderes a ela inerentes e, por isso, a doutrina assevera estar esse poder implícito em toda contratação pública (LETRA A CORRETA), dispensando cláusula expressa." (LETRA B ERRADA) Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p.505, 2010. Não imaginei que fosse a letra A pelo contratos privados em que a Adm Pública consta como locatária... No entanto, ao pesquisar, percebi que nestes, também, há a superioridade jurídica da adm pública. Vejamos:Art. 62 § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:
I - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
III - fiscalizar-lhes a execução;
IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste Pessoal, alguém pode me indicar algum livro de D.Administrativo bem simples e didático.
Eu ia comprar o novo do Fabrício Bonzan.Alguém já leu?
Se alguém souber de algum bem prático, obrigado pela orientação. Colega, indico o livro de Direito Administrativo de Leandro Bortoledo. Muito fácil compreensão e com esquemas, vale a pena invertir. Gabarito: A.
Lei 8.666/93.
Seção IV
Da Execução dos Contratos
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
Contratos Administrativos: Regidos pelo Regime Jurídico de Direito Púb caracterizado pela existência de prerrogativas/cláusulas exorbitantes (presentes mesmo que ñ explicitadas no instrumento do contrato, podem ser explícitas/implícitas):
*Adm. Púb = Posição de Supremacia = Qualidade de Poder Púb = Verticalidade c/ particular: apenas necessário p/ atender o interesse púb.
Enumerdas no Art. 58; Art. 78, XV; Art. 56; Art. 3º, paragrafo 11.
Gente, Cuidado! Contrato Administrativo ñ tem nada haver c/ atos Administrativos, cuidado p/ ñ confundir.