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Q4380275 Direito Constitucional

Considere que o Tribunal de Contas está apreciando a validade da prorrogação antecipada de contrato de concessão do serviço de transporte urbano de passageiros, celebrado entre o Município X e o consórcio Z. A prorrogação foi realizada com a finalidade de viabilizar investimentos não previstos no contrato original, especialmente a substituição da frota de ônibus movidos a diesel por veículos elétricos. Ao analisar o termo aditivo, a equipe técnica verifica que a prorrogação foi fundamentada em lei local que autoriza a adoção da medida, desde que demonstrada, mediante estudos técnicos, a sua vantajosidade para a Administração e assumidos, pelo concessionário, compromissos de realização de novos investimentos. Os órgãos técnicos do Tribunal, contudo, suscitam dúvida quanto à constitucionalidade da lei, por entenderem que a prorrogação antecipada poderia constituir mecanismo destinado a contornar o dever constitucional de prévia licitação para a concessão de serviços públicos, motivo pelo qual consideram a possibilidade de utilizar, no caso concreto, a súmula 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estipula o seguinte: “O Tribunal de contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade de leis e dos atos do poder público.”.


Com base na situação hipotética e na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal acerca do controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais de Contas, é correto afirmar que o Tribunal de Contas 

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E) 5. Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal: compatibilidade com a ordem constitucional de 1988: o verbete confere aos Tribunais de Contas – caso imprescindível para o exercício do controle externo – a possibilidade de afastar (incidenter tantum) normas cuja aplicação no caso expressaria um resultado inconstitucional (seja por violação patente a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria). Inteligência do enunciado, à luz de seu precedente representativo (RMS 8.372/CE, Rel. Min. Pedro Chaves, Pleno, julgado em 11.12.1961).

Gabarito: A

Ação direta de inconstitucionalidade conhecida como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2. Decreto n. 65.574/2021 e Decreto n. 65.575/2021do Estado de São Paulo. 3. Prorrogação antecipada, pelo prazo de 25 anos, da concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus – Jabaquara com a incorporação, na condição de novos investimentos, do Sistema BRT-ABC e do Sistema Remanescente. 4. Possibilidade. Estudo técnico que fundamente vantagem da prorrogação do contrato de parceira em relação à realização de nova licitação para o empreendimento. Demonstração de vantajosidade para a administração pública. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente.

(ADI 7048, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-09-2023 PUBLIC 08-09-2023)

Os Tribunais de Contas só declaram inconstitucionalidade pela via incidental

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