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Q3301318
Direitos Humanos
Na relação entre o direito internacional dos direitos humanos e o
direito brasileiro é possível encontrar um importante tema: a
proteção de pessoas com deficiência. A Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 diz, no §2º do Art. 227, que “[a] lei
disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos
edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte
coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência” e, no Art. 244, que “[a] lei disporá
sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e
dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim
de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de
deficiência, conforme o disposto no Art. 227, §2º”. Já a
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, no Art. 9.1, afirma que “[a] fim de possibilitar às
pessoas com deficiência viver de forma independente e participar
plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes
tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com
deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as
demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e
comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação
e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos
ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na
rural”.
Considerando os documentos apontados e apenas esses dispositivos, é correto que o magistrado, em um caso sobre direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, trace o seguinte raciocínio:
Considerando os documentos apontados e apenas esses dispositivos, é correto que o magistrado, em um caso sobre direito à acessibilidade de pessoas com deficiência, trace o seguinte raciocínio: